Perícia

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas215-216

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s.f. (lat. peritia).

s.c.: qualidade do que é perito; habilidade; destreza.

A perícia é requisitada pelo tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não seja possível ou conveniente, realizada por um único perito, nomeado pelo juiz de entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência na matéria.

As perícias médico-legais são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados.

A perícia é realizada por mais de um perito, até ao número de três, funcionando em moldes colegiais ou interdisciplinares:

* quando o juiz, oficiosamente, o determine, por entender que a perícia reveste especial complexidade ou exige conhecimento de matérias distintas;

* quando alguma das partes o requerer.

Ao requerer a perícia, a parte indicará logo, sob pena rejeição, o respectivo objecto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência.

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A perícia pode reportar-se, quer aos factos articulados pelo requerente, quer aos alegados pela parte contrária.

No próprio despacho em que ordene a realização da perícia e nomeie os peritos, o juiz designa a data e local para o começo da diligência, notificando-se as partes.

O resultado da perícia é expresso em relatório, no qual o perito ou peritos se pronunciam, fundamentadamente, sobre o respectivo objecto. Tratando-se de perícia colegial, se não houver unanimidade, o discordante apresentará as suas razões. A apresentação do relatório pericial é notificada às partes.

Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando...

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