Perito

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas216-217

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s.m. (lat. peritu).

s.c.: indivíduo que tem prática ou é sabedor; aquele que é nomeado, judicialmente, para fazer um exame, vistoria ou avaliação.

As partes são ouvidas sobre a nomeação de perito, podendo sugerir quem deve realizar a diligência; havendo acordo das partes sobre a identidade do perito a designar, deve o juiz nomeá-lo, salvo se, fundadamente, tiver razões para pôr em causa a sua idoneidade ou competência. O perito é obrigado a desempenhar com diligência a função para que tiver sido nomeado, podendo o juiz condená-lo em multa quando infrinja os deveres de colaboração com o tribunal.

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O perito pode ser destituído pelo juiz se desempenhar de forma negligente o encargo que lhe foi cometido, designadamente, quando não apresente ou impossibilite, pela sua inércia, a apresentação do relatório pericial no prazo fixado.

É aplicável aos peritos o regime de impedimentos e suspeições que vigora para os juízes, com as necessárias adaptações.

Estão dispensados do exercício da função de perito os titulares dos órgãos de soberania ou dos órgãos equivalentes das Regiões Autónomas, bem como, aqueles que, por lei, lhes estejam equiparados, os magistrados do M.P. em efectividade de funções e os agentes diplomáticos de países estrangeiros.

Podem pedir escusa da intervenção como peritos todos aqueles a quem seja inexigível o desempenho da tarefa, atentos os motivos pessoais invocados.

Quando houver lugar à nomeação de novo perito...

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