Personalidade judiciária

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas218-219

Page 218

s.f. (personalitate).

s.c.: indivíduo que goza de um certo prestígio, quer pessoal ou moral, quer social (personagem); sumidade.

adj. (lat. judiciariu).

s.c.: o mesmo que judicial; forense.

Distingue a nossa lei de processo entre personalidade judiciária (legitimatio ad causam) e capacidade judiciária (legitimatio ad processum). A primeira consiste em poder ser parte; a segunda em poder estar, por si, em juízo. Em princípio a personalidade judiciária corresponde à personalidade jurídica. Assim, todas as pessoas jurídicas, singulares e colectivas, dispõem de personalidade judiciária. Este conceito é, porém, mais vasto do que aquele. Razões de ordem prática fizeram com que o legislador atribuísse personalidade judiciária, isto é, admitisse como partes na causa, entidades a quem a lei civil recusa, ou, pelo menos, é duvidoso que atribua, personalidade judiciária. Esses casos são os referidos nos arts. 6.º e 7.º. A falta de personalidade judiciária conduz à absolvição da instância ex vi do n.º 1, al. c), do art. 288.º. A lógica da solução é manifesta. Se se pretende que esteja em juízo quem não pode ser parte, é impossível conhecer da relação jurídica substancial. Não há, no caso, direito de acção. Esta falta é insanável. A medida da personalidade consta do artigo 9.º, n.º 1: corresponde à capacidade civil do exercício de direitos (capacidade de agir). Equiparação da capacidade judiciária à capacidade civil. Resulta do artigo 9.º, n.º 2. Suprimento das incapacidades judiciárias. Tem lugar por meio dos representantes legais dos incapazes ou por outros modos semelhantes aos da lei civil (arts. 10.º e segs.).

Remissões:

arts. 5.º a 8.º e 288.º/1/al. c) C.P.C..

Jurisprudência:

Ac. S.T.J., de 12/5/98, in B.M.J., 477.º-524.

Ac. Rel...

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