Pessoa colectiva

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas219-220

Page 219

s.f. (lat. persona).

s.c.: criatura humana; ser consciente de si mesmo, senhor dos seus actos e, por isso, responsável por eles.

adj. (lat. collectivu).

s.c.: que abrange muitas pessoas ou coisas; que pertence a muitos.

Às pessoas colectivas é atribuída personalidade judiciária, sendo representadas por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem.

Sendo demandada pessoa colectiva que não tenha quem a represente ou ocorrendo conflito de interesses entre a ré e o seu representante, designará o juiz da causa representante especial, salvo se a lei estabelecer outra forma de assegurar a respectiva representação em juízo.

Se réu for uma pessoa colectiva, será demandado no tribunal da sede da administração principal ou no da sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação, conforme a acção seja dirigida contra aquela ou contra estas; mas a acção contra pessoas colectivas estrangeiras que tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação em Portugal pode ser proposta no tribunal da sede destas, ainda que seja pedida a citação da administração principal.

Os representantes das pessoas colectivas só podem desistir, confessar ou transigir nos precisos limites das suas atribuições ou precedendo autorização especial.

No caso de má fé, quando a parte for uma pessoa colectiva, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa.

Remissões:

arts. 6.º, 7.º, 21.º, 22.º, 86.º, 297.º e 458.º C.P.C..

Page 220

Jurisprudência:

Ac. S.T.J., de 9/7/02, in Sumários, 7/2002.

Ac. Rel. Porto, de 25/6/01, in JTRP00032272/ITIJ/Net.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT