Os pneumáticos cabem na garantia ou são de fora à parte?

AutorMário FROTA
CargoDirector do Centro de Estudos de Direito do Consumo

No primeiro ano, dando uma utilização regular à viatura, mas poupando-a bastante, não lhe meti mais de 35.000 km.

O facto é que, a esse tempo, e com grande estranheza minha e de amigos meus, me vi confrontado com a mudança de pneus.

Perguntei a gente que trabalha em pneus há muito tempo, como é que os pneumáticos, que chegavam aos 60.000 / 80.000 km, são agora mais caros custou cada pneu 178 euros e não percorrem sequer 40.000 km!

Lá me disseram que são pneus de baixa densidade que podem circular a 340 km / hora e que, por isso, têm menor duração.

Obrigaram-me a substituir os pneus, mas a viatura estava dentro da garantia.

A pergunta que faço é bem simples: então os pneus são excluídos da garantia?

Os concessionários dizem que o material consumível, de desgaste rápido, não é abrangido pela garantia.

É ou não de estranhar tal conclusão?"

  1. L. Ovar

Resposta:

  1. A garantia legal de conformidade com o contrato é, no caso, de dois anos, por se tratar de coisa móvel duradoura LG: n.° 1 do art.° 5.°.

  2. O vendedor responde perante o consumidor por qualquer não-conformidade no momento em que a coisa lhe é entregue: LG n.° 1 do art.° 3.°.

  3. A não-conformidade que se manifeste em um prazo de dois anos da data da entrega da coisa móvel presume-se existente já nessa data: LG n.° 2 do art.° 3.

  4. A garantia legal abrange as partes integrantes, quaisquer que sejam.

  5. Ora, os pneus terão de estar intimamente associados à sorte da própria viatura: e, por conseguinte, se os pneus aplicados só durarem, em condições normais, 30 ou 40.000 kms, antes de esgotados os dois anos da garantia legal ou período superior da garantia voluntária (desde que, neste último caso, se não excluam os pneumáticos ou outros acessórios susceptíveis de desgaste, mas que não podem afectar o período de garantia legal), ao fornecedor /concessionário cabe assegurar sem encargos, como o estabelece a lei, o recompletamento das partes impróprias para circulação.

  6. Em caso de não-conformidade da coisa com o contrato, o consumidor tem direito a que tal seja reposto sem encargos, como se assinalou, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à extinção do contrato (através da figura da resolução prevista nos artigos 432 e ss do Código Civil).

  7. A expressão "sem encargos" reporta-se às despesas necessárias para repor a coisa em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra...

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