O poder jurídico

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorMestre pela Faculdade de Direito de Lisboa

3.1 Poder jurídico não é o mesmo que poder político: falamos de jurídico não apenas porque concernente a normas jurídicas, mas sobretudo porque o poder jurídico caminha forçosamente no corrimão interpretativo da norma, enquanto o poder político, embora baseado em norma, extravasa o fundamento meramente formal e processual e pode e regra geral vai ao encontro de fundamentos de mérito e de oportunidade. A linha divisória pode ser ténue ou até invisível; perceberemos, noentanto, que é útil tentar descortinar entre o que seja o poder jurídico e o poder político.38

3.2 A Constituição, acompanhada pelos Estatutos Políticos das regiões autónomas39-40 e pela Lei Orgânica do cargo,41 atribui os seguintes poderes ao Representante da República:

A) poder de representante da República portuguesa nas regiões autónomas

3.3 O Ministro da República de 1976 a 199742 representava a soberania, depois desta data até 2004 passou a representar o Estado e agora, depois de 2004, o Representante da República representa a república. A história mostra-nos duas ideias dessa evolução de soberania para Estado e deste para república: por um lado, não têm um significado concreto porque em rigor são as normas que acabam por finalizar a ideia subjacente, portanto não têm um significado objectivo; e por outro lado, estão ligados a uma evolução caracteriológica da figura: da soberania primeiro porque se entendia o cargo com a importância de, por exemplo, pertencer ao Conselho de Ministros; de Estado porque já não teria aquela função de conselheiro; e de república porque ligada ao Presidente da República.

Não se tratava apenas da soberania, mas mais concretamente da soberania da República nas palavras constitucionais. A ideia não era a de dignificar as regiões autónomas, mas de lhes mostrar que o Ministro da República representava, nãoapenas o Estado – como se aplica, por exemplo, aos Governadores Civis, mas a soberania da República; não a soberania do Estado, mas da República que é constituída não apenas pelo Estado. Soberania da República que indicia uma dimensão superior.

3.4 Já na fase do Ministro da República que representava o Estado a mensagem era oposta: já não o erguer o indicativo em jeito de chamar a atenção para o seu nível de descentralização política e, portanto, servindo como certa limitação à actuação;43 mas no sentido de esvaziar o próprio cargo da simbologia superior que representava a expressão soberania da República. O Estado seria apenas o Governo da República, nem sequer toda a pessoa colectiva de direito: o Ministro da República teria poderes administrativos através da delegação de exercício de competência.44 Estado, diferentemente de (soberania da) República, indicia uma relação institucional entre duas realidades funcionais.

3.5 Que dizer da expressão representante da República? Parece evidente que a República aqui é, não tanto a instituição República portuguesa, mas mais a ligação directa que agora possui relativamente ao Presidente da República que o nomeia livremente.45 Da República indicia uma relação institucional de soberania; é certo que apenas com um dos elementos da soberania, mas não é qualquer um: é nada menos do que o Presidente da República.

3.6 Em esquema (esboço 1), veja-se a coerência: há uma evolução em declínio da representatividade:46

Esboço 1

[NO INCLUYE ESQUEMA]

3.7 Mas qual então esse poder jurídico de representante da República? Esse é um poder de pavilhão, isto é, percebe-se a dimensão da titularidade, mas em termos práticos apenas tem visibilidade em conjugação com os outros poderes jurídicos e sobretudo políticos. Há, no entanto, uma conotação explícita com a República, isto é, não apenas com os poderes institucionais, mas mais ainda com os poderes de quem representa a República ao mais alto nível da nação. As ramificações dependem de cada titular do cargo, em especial de sua actuação.

B) poder de nomear o Presidente do Governo Regional tendo em conta os resultados eleitorais e ouvidos os partidos políticos

3.8 A Constituição institui nomear o Presidente do Governo Regional47 tendo em conta os resultados eleitorais. Mas os Estatutos políticos dos Açores e da Madeira acrescentam algo significativo: tendo em conta os resultados das eleições para a assembleia legislativa regional e ouvidos os partidos políticos nela representados. A diferença é grande: em primeiro lugar, o Representante da República fica obrigado não só aos resultados eleitorais mas também ao que os partidos têm para dizer, seja em situações de clara vitória de um partido político, seja em situações em que avitória do partido mais votado seja tangencial;48 em segundo lugar, embora obrigue o Representante da República a convocar os partidos políticos, na verdade esse chamamento coloca o Representante da República numa posição de charneira política, ou seja, há como que um prestar vassalagem das forças político-partidárias à audição do Representante da República.

3.9 Situação privilegiada para ambas as partes: por um lado, por parte do Representante da República, tem oportunidade para auscultar as forças políticas seja no sentido de aproveitar as suas orientações e aspirações políticas, seja no sentido de lhes emitir o seu sentimento político; por outro lado, da parte dos partidos políticos, têm oportunidade para clamar pelos seus interesses, sobretudo pelas suas ideias e ideais autonómicos. Seja como for, essa ocasião política, mandada realizar por força das leis dos estatutos políticos e não a pedido discricionário do Representante da República, é uma excelente oportunidade para auscultação de todos os interesses envolvidos e pode constituir por isso um momento de excelente consenso para bem da autonomia e do seu funcionamento.

3.10 Poderá questionar-se se esse acrescento relativamente à Constituição de «e ouvidos os partidos políticos» nos Estatutos é legítimo; ou seja, se é ou não possível que o Representante da República não atenda a essa parte com fundamento de que esse comando não é da Constituição. Na verdade a evolução desta matéria é determinante para a sua pertinência: a Constituição, embora alterada por sete vezes, manteve inalterado o texto: (o Ministro da República e agora o) Representante da República nomeia o Presidente do Governo Regional tendo em conta os resultadoseleitorais;49 e os Estatutos, dos Açores desde o Provisório de 1976 até ao Definitivo de 198050 e o da Madeira, o Provisório de 1976 até 1991,51 acompanhavam as palavras da Constituição, ou seja, apenas a referência aos resultados eleitorais; mas o Estatuto Definitivo dos Açores a partir da redacção de 198752 e o Estatuto Definitivo da Madeira de 1991,53 ambos já prevêem, não já só os resultados eleitorais, mas também a audição dos partidos políticos com representação parlamentar. E a Lei Orgânica é omissa. Ora, porque motivo a Constituição manteve inalterada a sua fórmula desde 1976 até hoje enquanto a partir de 1987 nos Açores e de 1991 na Madeira os estatutos políticos encaixam uma outra obrigação?

3.11 A lei do Estatuto é uma lei da Assembleia da República, lei aliás que tem natureza superior relativamente às leis ordinárias; isto é, o Estatuto é a Constituição material da região autónoma, cuja força advém não só do seu procedimento especial,54 mas também da qualidade do seu voto,55 bem como da sua defesa no âmbito da fiscalização.56 Apesar dessa força erga omnes relativamente às leis em geral, o Estatuto está sempre adstrito à Constituição. Como ficamos então: damos primazia textual à Constituição ou encaixamos a dupla obrigação no âmbito interpretativo daquela?

3.12 A Constituição mantém a norma inalterada desde 1976. O Estatuto dos Açores acrescentou o segundo segmento desde 1987 e o da Madeira desde 1991; aConstituição foi alterada em 1989 e 1997 e alterou sobremaneira regras do sistema autonómico, mas intocável esta parte. Isto é, enquanto os estatutos políticos mantinham o segundo segmento, a Constituição mantinha um único segmento. A Constituição ao omitir o segmento da audição dos partidos políticos com representação parlamentar quer manter apenas e só um único segmento?, ou, pelo contrário, permitirá os dois segmentos mas um na Constituição e outro naquela lei de valor reforçado?

3.13 E não é o legislador constituinte o mesmo que o legislador do Estatuto? Nem sempre assim é. A Assembleia da República tem legislaturas de duração de quatro anos; cada legislatura tem a sua dimensão própria, ora quanto aos deputados individualmente considerados, ora quanto à vertente partidária. Por exemplo, o Estatuto dos Açores aprovado no fim do ano 2008 o Partido Socialista tinha maioria absoluta;57 isso é diferente de quando se alterou a Constituição em 2004 onde não existia essa maioria. Não se quer dizer que a maioria é suficiente, pois a aprovação quer da Constituição quer do Estatuto são aprovados por maioria qualificada de dois terços dos deputados presentes.58 Mas a maioria tem quase sempre, até por arrastamento, poder de influência; aliás, é isso que tem acontecido através de acordos entre os dois maiores partidos, o PS e o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT