Poder paternal

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas13-36

Page 13

Contedo do poder paternal

«Artigo 124.º (Suprimento da incapacidade dos menores)

A incapacidade dos menores é suprida pelo poder paternal e, subsidiariamente, pela tutela, conforme se dispõe nos lugares respectivos.»

Eis aqui a redacção do art. 124.º do C.C..

Qual a razão desta chamada?

Tão simples, quanto isto:

O surgimento da regulação do poder paternal, advém do facto de este existir como suprimento da incapacidade de exercício de direitos por parte do menor.

Este, com efeito, que pessoa é, goza de todos os direitos de um ente humano, só que, não os pode exercer, ferido que se encontra de incapacidade.

Então, quem por ele os exerce são os seus progenitores. Basta que sejam pais, para logo, automaticamente, ficarem com o encargo, a obrigação do exercício do poder paternal.

Mais: os pais não podem, sequer, renunciar ao poder paternal, nem a qualquer dos direitos que este especialmente lhes confere. 1

O art. 1878.º do C.C. dá-nos o conteúdo do poder paternal, quando em seu n.º 1, diz que «compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.»

Duas marcadas confluências: uma reveladora de interesses pessoais, outra de interesses patrimoniais.Page 14

Um conjunto de poderes e deveres destinados a assegurar o bem-estar moral e material do filho, designadamente, tomando conta da sua pessoa, mantendo relações pessoais com ele, assegurando a sua educação, o sustento, a representação legal e a administração dos seus bens.

Interessante é observar que o poder paternal confere aos progenitores direitos, não para os usarem em seu proveito, antes munidos de autoridade, desempenharem deveres no interesse do filho menor.

Diríamos, mesmo, que no poder paternal, são mais os deveres que os direitos, destes nascendo um leque bem aberto de compromissos.

Trata-se, dúvida não há, de um instituto sui generis.

Afirmamos atrás que no poder paternal, na perspectiva que dele nos dá o n.º 1, do art. 1878.º do C.C., se enquadram interesses pessoais e patrimoniais. Subentenda-se, obviamente, sempre no interesse do menor.

É tempo, pois, de escalpelizarmos o que verdadeiramente integra o conteúdo do poder paternal.

Desde logo e como base dos demais, surge o apelidado poder-dever de guarda. Os filhos estão entregues à guarda e vigilância dos pais. Aqueles são mesmo obrigados a residirem com estes ou na casa que os mesmos lhes destinem.

Os menores não podem abandonar a casa paterna ou aquela que os pais lhes destinaram, nem dela ser retirados, diz o n.º 1, do art. 1887.º do C.C..

Se a abandonarem ou dela forem retirados, qualquer dos pais e, em caso de urgência, as pessoas a quem eles tenham confiado o filho podem reclamá-lo, recorrendo, se for necessário, ao tribunal ou à autoridade competente, proclama o n.º 2, do art. 1887.º do C.C.. 2

A urgência pode advir de o menor ao abandonar ou ao ser retirado da casa onde residia, estar, por exemplo, correndo sérios riscos físicos ou morais.

É evidente que em tais casos o recurso ao tribunal é inoperante, dado o seu lésmico andar. As entidades policiais serão o melhor remédio.

Este poder-dever de guarda tem mesmo de ser, estritamente, regulado, quando não viria a despropósito e passível de inculpabilidade a responsabilidade civil e penal que é deferida aos progenitores do menor quanto ao modo como exercem a vigilância.

Veja-se que o art. 491.º do C.C. prescreve que «as pessoas que, por lei 3 ou negócio jurídico, forem obrigadas a vigiar outras, por virtude da incapacidade natural destas, são responsáveis pelos danos que elas causem a terceiro, salvo se mostraremPage 15 que cumpriram o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido.» 4

A imaturidade, a alegria e força de vida dos menores, ocasiona, inúmeras vezes, que causem danos a terceiro. É, por exemplo, aquando de acidentes com motorizadas, se não mesmo auto-ligeiros.

Então, a responsabilidade pelos danos é dos progenitores, com as ressalvas expressas no acima transcrito normativo.

É uma questão de relativa acuidade, da vida hodierna, com os menores a cada vez mais cedo se inserirem em todo o tecido social.

E, por tal, arregimentamos, imediatamente, a seguir, alguma jurisprudência ligada ao caso:

Ac. R.P., de 11/12/74: 5

Praticando um menor uma agressão durante as horas normais de trabalho ao balcão do estabelecimento em que está empregado, não se presume a culpa dos pais.

Ac. R.C., de 21/3/79: 6

I - As pessoas visadas no art. 491.º do Cód. Civ., não respondem por facto de outrem mas por facto próprio. 7

II - A responsabilidade baseia-se na presunção ilidível de que houve omissão de um dever de vigilância. 8

III - A presunção persiste, - sejam quais forem os conselhos - relativamente ao pai que permitiu ao filho menor a aquisição e condução de veículo motorizado com violação da lei.

Ac. R.P., de 5/7/79: 9

A presunção estabelecida pelo art. 491.º 10 não abrange os casos de responsabilidade objectiva. Page 16

Ac. S.T.J., de 15/6/82: 11

O dever de vigilância, a que alude o artigo 491.º do Código Civil, deve ser apreciado em face das circunstâncias de cada caso, não exigindo uma actuação constante dos pais que levaria a uma limitação de liberdade de movimentos prejudicial à educação dos filhos, contentando-se, naturalmente, com os cuidados que, segundo um juízo de normalidade, garantam a segurança destes.

Ac. R.C., de 30/9/03: 12

No caso de um menor se encontrar em situação de perigo, por evidenciar sinais de um comportamento perturbado, com isolamento e atitudes agressivas, mostrando-se emocional e afectivamente abalado, o processo melhor adequado a tal situação é o de promoção dos direitos e da protecção da criança e do jovem em perigo previsto na Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, e não o de entrega judicial de menor previsto no art. 191.º da O.T.M.. 13

O penúltimo sumário traz à colacção o n.º 2, do art. 1878.º do C.C. ao estipular que «os filhos devem obediência aos pais; estes, porém, de acordo com a maturidade dos filhos, devem ter em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida.»

Aqui vazada uma das contrapartidas do poder-dever de guarda, seja, o dever de obediência dos filhos em relação aos pais, 14 sempre que o correspondente direito não exorbite, em tudo quanto não seja ilícito ou imoral, diz o art. 128.º do C.C..

A par deste dever, um outro, o de respeito que, aliás, deve ser mútuo. 15 O dever legal de respeito que impende sobre os pais pela individualidade e personalidade do filho, pelas suas aptidões e inclinações, aliado aos limites, legalmente, impostos ao dever de obediência que lhes é devido, apontam no sentido de que o poder paternal deverá ser exercido na perspectiva de gradual e natural acesso do menor à liberdade.

Tal entendimento supõe, sem quebra ou limitação de quaisquer das competências que integram o poder paternal, que este - e, designadamente, os poderes de guarda e de educação - visa transformar o menor num ser adulto através da aprendizagem do exercício da liberdade. O mesmo é dizer que o escopo da função educativa é o de formar um ser livre, já que é na liberdade que o adulto, essencialmente, se reconhece e afirma.Page 17

O exercício do poder de guarda e educação deverá fazer-se com respeito pela gradual autonomia do menor tendo em conta a sua idade, o grau de desenvolvimento físico e psíquico, mas também a salvaguarda e protecção da sua integridade física e moral.

Parece, porém, sustentável que o menor, face a terceiros, é titular do direito de liberdade e que o pode exercer pessoalmente, embora dentro dos parâmetros em que se exerce o poder paternal e sem exclusão da sua prevalência.

Integra ainda o poder paternal o poder-dever de educação, como se disse supra, correlativo do poder-dever de guarda.

Declaração dos Direitos da Criança 16

A criança tem direito a uma educação que deve ser gratuita e obrigatória, pelo menos aos níveis elementares.

Deve beneficiar de uma educação que contribua para a sua cultura geral e que lhe permita, em condições de igualdade de oportunidades, desenvolver as suas faculdades, a sua opinião pessoal e o seu sentido das responsabilidades morais e sociais e de se tornar um membro útil da sociedade.

O interesse superior da criança deve ser o guia dos que têm a responsabilidade da sua educação e da sua orientação; esta responsabilidade incumbe em primeiro lugar aos pais.

A criança deve ter toda a possibilidade de se entregar a jogos e actividades recreativas que devem ser orientadas para os fins visados pela educação; a sociedade e os poderes públicos devem esforçar-se por fornecer o gozo deste direito

.

A nossa legislação recebeu este recado, da Declaração dos Direitos da Criança. Inscrevendo-o no C.C. 17 em seu

«Artigo 1885.º (Educação)

1. Cabe aos pais, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos.

2. Os pais devem proporcionar aos filhos, em especial aos diminuídos física e mentalmente, adequada instrução geral e profissional, correspondente, na medida do possível, às aptidões e inclinações de cada um.» Page 18

Bom seria que toda a criança tivesse igualitário acesso ao desenvolvimento físico, intelectual e moral.

Só que a realidade é bem diversa, porque madrasta para muitos. O legislador, traduzindo isso mesmo, faz depender o acesso do menor àqueles básicos direitos, às possibilidades dos pais.

Sem imputabilidade para os progenitores e sem culpa das crianças, a verdade é que são muito e bem diferentes as perspectivas de cada um.

Com simplicidade o legislador inculpa os pais quando não proporcionem o adequado desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos, se a carência resultar da falta de possibilidades.

Numa sociedade mais justa e...

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