A política de consumidores na união europeia do plano de acção 2002-2006 ao projecto de 2007-2013

AutorMário FROTA
CargoDirector do Centro de Estudos de Direito do Consumo
Título I O plano de acção 2002-2006
I Os precedentes

A política de consumo ou, com propriedade ante a tónica que mister será fazer recair personalisticamente sobre o sujeito que não sobre o objecto da relação jurídica de consumo , a política de consumidores não constituira objectivo inscrito no qua-dro do Tratado de Roma de 1957.

E conquanto os planos, projectos e programas se hajam delineado principalmente a partir de nos idos de 1975, só com o Tratado de Maastricht de 1993 se afigura lícito e avisado considerar que de uma autêntica e genuína política de consumidores se pode reclamar a Comunidade Europeia.

E daí até então se gizaram sucessivos planos, de extensão homogénea, a saber:

- O Plano Trienal de 1993/95

- O Plano Trienal de 1996/1998

e

- O Plano Trienal de 1999/2001

II O plano propriamente dito

De entre os objectivos da nova estratégia de política dos consumidores gizada no

Plano de Acção 2002-2006, ora em curso, o primeiro traduzia-se em "um elevado nível comum de tutela da posição jurídica do consumidor".

Os mais, evidenciados no plano em epígrafe, cingiam-se a uma:

- efectiva aplicação das normas de direito do consumo

- participação das instituições de consumidores (europeias, regionais e nacionais) nos diferentes segmentos das políticas europeias.

E, como o realço no meu "Política Europeia de Consumidores o acervo europeu de direito do consumo"1:

"o objectivo que ora se assina implica a harmonização do ordenamento dos consumidores, através dos instrumentos mais ajustados, a saber, directiva-quadro, normas, códigos de boas práticas.

As acções que importa seleccionar, melhor, compendiar para o efeito resumem-se no passo de que se trata em 6 pontos:

- segurança de produtos e serviços de consumo

- direito à protecção dos interesses económicos do consumidor modus legiferandi

- serviços financeiros

- comércio electrónico

- serviços de interesse geral

- comércio internacional: normalização, rotulagem.

Definamos cada uma de per si as acções que mister será desencadear para que o objectivo primeiro, imbricado nos mais, se alcance.

1. Segurança de produtos e serviços de consumo

A circulação de produtos e serviços é um dos pilares do Mercado Comum.

No quadro dos produtos, o sucesso parece assegurado.

No quadro dos serviços, outrotanto se não observa.

Daí que a UE se empenhe em uma estratégia susceptível de atingir análogos objectivos.

No plano, porém, da segurança e em termos de um elevado e coerente nível de protecção o projecto apresenta-se in itinere.

No domínio dos serviços, as iniciativas restringem-se aos transportes.

O que se traduz em algo de manifestamente insuficiente.

As prioridades situam-se a distintos níveis:

- aplicação da directiva revista da segurança geral dos produtos2 (maxime o desenvolvimento das normas que nela se encerram);

- acções tendentes a dar expressão à segurança geral dos serviços (e a abordagem de específicas condições de segurança) e, em particular, o distinto enquadramento das substâncias químicas de molde a assegurar a adopção de medidas de redução dos riscos e a incrementar níveis mais elevados de segurança do consumidor.

2. Direito à protecção dos interesses económicos do consumidor modus legiferandi
2.1. Práticas Comerciais

O Livro Verde preconiza um sem número de regras tendentes a uma harmonização dos métodos negociais e das normas de enquadramento que se revelarem indispen-sáveis.

O objectivo é o de se transpor a paliçada da harmonização mínima para uma plena harmonização, ainda que progressiva.

As promoções constituem preocupação da Comissão que visa naturalmente submeter a debate um projecto de Regulamento que se aplicaria em todo o espaço económico europeu de modo consequente e uniforme.

2.2. Revisão de outros instrumentos normativos

Domínios como os dos "direitos reais de habitação periódica" (time-sharing) e os das "viagens turísticas" se acham na mira da Comissão.

O propósito é o da introdução de modificações recomendadas pelas circunstâncias ante as deficiências detectadas na sua concreta aplicação.

O que a Comissão pretende é propor a plena harmonização do regime das direc-tivas, de molde a minimizar as divergências que se registam e se mostram susceptíveis de provocar uma "fragmentação do mercado interno em detrimento dos consumidores e das empresas".

A directiva dos preços deverá ser também objecto de revisão.

2.3. Direito dos contratos de consumo

A Comissão Europeia apresentou em 2001 uma comunicação3 subordinada ao direito europeu dos contratos: o objectivo a que se tende é o da uniforme aplicação do direito no seio do mercado interno ante a diversidade de regimes susceptíveis de se captarem.

Os contratos de consumo representam, na realidade, importante segmento do direito europeu dos contratos.

A consulta a que a Comissão procedeu dará eventualmente lugar a um Livro Verde ou Branco que permitirá auscultar os propósitos ante a disparidade de regimes e a imperiosidade de se lograr uma plataforma comum.

O Parlamento Europeu e o Conselho aguardam, pois, os resultados da consulta.

De entre as soluções que ora se preconizam, no domínio do direito europeu dos contratos de consumo poder-se-á entrever um misto de medidas reguladoras e não reguladoras.

No plano das não reguladoras, perspectiva-se a coordenação das actividades de investigação susceptível de conduzir a um quadro geral de referência.

O quadro geral de referência assentará em princípios e em uma conceptologia comuns: empreender-se-ão iniciativas tendentes a assegurar a coerência do acervo normativo.

Provável previsão de processo de revisão do direito dos contratos de consumo em vigor, a fim de eliminar incoerências, preencher lacunas e simplificar as disposições esparsas por inúmeros instrumentos: in casu, v.g., a harmonização dos períodos de reflexão ou ponderação constantes de uma mão cheia de directivas4.

2.4. Serviços Financeiros

O Plano de Acção dos Serviços Financeiros5 que o Conselho Europeu, que houve lugar em Lisboa em Março de 2000, estabeleceu, como data-limite de concretização, 2005, provê a um sem número de iniciativas tendentes à consecução do mercado interno, em particular no que se prende com valores correntes, a saber, com montantes de diminuta expressão6.

De entre as medidas encetadas pela Comissão, avultam:

- O Regulamento atinente aos pagamentos transfronteiras em euros7

- Proposta de Directiva em tema de abusos de mercado8 no domínio dos valores mobiliários.

- Proposta de Directiva a propósito dos projectos em tema enunciado no passo precedente9.

- Proposta de Directiva do crédito ao consumo, cuja relevância é manifesta10.

O Plano de Acção estima como necessárias medidas suplementares, a saber, susceptíveis de

- favorecer a prestação de serviços financeiros transfronteiras;

- garantir adequada protecção dos consumidores, onde quer que se encontrem na U. E.

- reforçar a confiança em transacções fronteiriças.

A Comissão propõe-se, no plano de que se trata, intervenção reguladora no domínio dos serviços financeiros:

- submeter projecto de quadro jurídico geral para os pagamentos no mercado interno: as formas de moeda e de pagamentos evoluem com celeridade (moeda de plástico, moeda electrónica), impondo-se em ordem a um eficiente funcionamento do mercado a subsistência de instrumentos e redes expeditos e fiáveis.

A esse título, propõe-se ainda analisar a evolução dos preços, prazos e a relação que intercede entre o emitente e o detentor das formas de pagamento sub judice: impor-se-á o reexame da legislação em vigor.

Outras iniciativas:

- Revisão da Directiva sobre serviços de investimento em vista da harmonização das normas de conduta;

- Proposta em torno das obrigações de transparência das sociedades cotadas.

O acervo de medidas que neste passo se preconizam tende, tanto quanto se almeja, a beneficiar os consumidores ao criarem um...

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