Organização político-administrativa do território. Lei nº 4/97, de 2 de Dezembro

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Lei nº 4/97, de 2 de Dezembro

Existe actualmente uma grande dispersão de textos legais que estabelecem a divisão administrativa do território, como consequência de alterações sucessivas introduzidas por diplomas publicados ao longo destes anos. Impõe-se, pois, a tarefa de reunir no presente diploma a legislação relativa à matéria, permitindo o seu rápido acesso e introduzir aperfeiçoamentos pontuais de carácter técnico-jurídico.

Já em relação à administração periférica do Estado, não se poderá dizer o mesmo. Registou muito pouca intervenção legislativa e tem funcionado com base em algumas disposições legais herdadas da administração colonial. Apesar das adaptações sedimentadas pela prática administrativa, persistem muitas lacunas e falta de clarificação de competências dos Governadores das Regiões e Administradores de Sectores.

Não obstante essa situação, os Comités de Estado vêm exercendo no entanto, importantes funções administrativas e cumulativamente as atribuições tradicionalmente cometidas às autarquias. Com a criação de autarquias locais, a sua actuação deve ser compatibilizada com a descentralização, passando a circunscrever-se nesse âmbito.

A presente lei inscreve-se nesse conjunto de preocupações e visa dotar o país de um diploma que sirva de ponto de partida para outras iniciativas legislativas que esta área, de há muito, vem reclamando. A divisão administrativa do território e o funcionamento da administração periférica são apenas e só um dos aspectos elementares da organização administrativa.

O diploma para além de clarificar as competências dos Governadores das Regiões, afasta da esfera de actuação destes em assuntos que recaem nas atribuições dos Municípios, salvo nos casos em que, transitoriamente, se mantêm em funcionamento circunscrições administrativas actualmente existentes. Pretende-se com esta última medida evitar que haja um vazio relativamente ao exercício das atribuições normalmente confiadas aos Municípios nos Sectores não abrangidos pelo processo de criação de Municípios.

Por outro lado, ao Governador de Região é reservado um papel preponderante na supervisão e coordenação dos serviços desconcentrados da Administração Central, dispondo ainda de um órgão consultivo, o Conselho Directivo, de composição alargada.

O Conselho Directivo surge investido em função meramente consultiva, com uma configuração diferente da do passado. Funcionará como fórum de análise dos Page 40 principais problemas regionais e permitirá ao Governador inteirar-se, de forma regular, das preocupações da população da área da sua jurisdição.

Assim, a Assembleia Nacional Popular decreta nos termos da alínea a) do artigo 87º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

SECÇÃO I

DA DIVISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

ARTIGO 1º

(Divisão do território)

  1. O território da República da Guiné-Bissau divide-se em Regiões, que se subdividem em Sectores e estes em Secções.

  2. A subdivisão dos Sectores em Secções será regulada por lei, que determinará a sua forma de organização e funcionamento.

  3. As cidades poderão ser divididas em Bairros, sem prejuízo da divisão administrativa normal na área do Sector não abrangido pelos Bairros.

  4. As circunscrições político-administrativas e respectivas sedes e limites são as constantes dos mapas das Regiões.

    ARTIGO 2º

    (Divisão de regiões e sectores)

  5. A divisão de Regiões e Sectores obedece às formalidades previstas para a sua criação ou extinção.

  6. A divisão de Regiões e Sectores equivalem à extinção da circunscrição a dividir.

  7. Compete à Assembleia Nacional Popular criar e extinguir secções.

    SECÇÃO II

    DAS REGIÕES E SECTOR AUTÓNOMO DE BISSAU

    ARTIGO 3º

    (Sector autónomo de Bissau)

  8. O Sector Autónomo de Bissau tem a sua sede na cidade de Bissau e abrange uma área geográfica de, aproximadamente, 118 km².

  9. Os limites do Sector Autónomo de Bissau estão definidos por 10 pontos, numerados de 1 a 10, conforme Plano Geral Urbanístico de Bissau "PGU".

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    ARTIGO 4º

    (Região de Bafatá)

    A Região de Bafatá tem a sua sede em Bafatá e compreende os Sectores de Bafatá, Bambadinca, Contuboel, Cossé, Ganadú e Xitóle.

    ARTIGO 5º

    (Região de Biombo)

    A Região de Biombo tem a sua sede em Quinhamel e compreende os Sectores de Prábis, Quinhamel e Safim.

    ARTIGO 6º

    (Região...

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