Portaria 38/1996, 4 julho

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorFaculdade de Direito de Lisboa
Páginas125-151
125
PORTARIA 38/1996, 4 JULHO (
14)
ÍNDICE
Artigo 1º: Alteração dos artigos 2.º, 3º,
4º, 5º, 7.º, 8.º, 10.º, 16.º, 18.º, 20.º, 21.º,
25.º, 32.º, 34.º e 36.º
Artigo 2.º: Aditamento do artigo 4.º-A
Artigo 3.º: Alteração do mapa das
touradas tradicionais
Artigo 4.º: Republicação do diploma
Artigo 1.º Âmbito
Artigo 2.º Objeto
Artigo 3.º Período de realização e horário
das touradas
Artigo 4.º Touradas tradicionais, não
tradicionais e particulares
Artigo 4.º-A Critérios distintivos
Artigo 5.º Áreas urbanas e locais
ajardinados
Artigo 6.º Direito de oposição
Artigo 7.º Número de touradas por
freguesia
Artigo 8.º Largadas de touros
PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO I Da tourada
SECÇÃO I Da lide
Artigo 9.º Número de touros
Artigo 10.º Percursos e limites
Artigo 11.º Duração da lide
Artigo 12.º Instrumentos musicais,
aparelhos sonoros e sinais de saída e
recolha do touro
Artigo 13.º Estacionamento e circulação
de veículos
Artigo 14.º Abrigos e vedações
Artigo 15.º Instrumentos tradicionais
SECÇÃO II Dos touros
Artigo 16.º Peso e idade
Artigo 17.º Aptidão para a lide
Artigo 18.º Ferras e marcações
obrigatórias
Artigo 19.º Ato de enjaulamento, gaiolas e
termo da tourada
Artigo 20.º Touros embolados e períodos
de descanso obrigatório
Artigo 21.º Secretaria Regional da
Agricultura e Pescas
SECÇÃO II Da corda e dos pastores
Artigo 22.º Características da corda
Artigo 23.º Pastores
Artigo 24.ºTrajes tradicionais
CAPITULO II Das taxas e licenças
SECÇÃO I Do licenciamento
Artigo 25.º Licenciamento
Artigo 26.º Horário e percurso da tourada
Artigo 27.º Publicidade
SECÇÃO II Das taxas
Artigo 28.º Montantes
Artigo 29.º Produtos das taxas
CAPITULO III Das disposições finais
Artigo 30.º Responsabilidade
Artigo 31.º Responsabilidade dos
ganadeiros
Artigo 32.º Delegado municipal
Artigo 33.º Polícia de Segurança Pública e
Autoridades Marítimas
Artigo 34.º Sanções
Artigo 35.º Revogação
Artigo 36.º Entrada em vigor
(14) Publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, I, nº27, de 04-07-1996,
disponível em “http://www.azores.gov.pt/JO/Serie+I/1996/Série+I+Nº+27+de+4+de+Julho+de+1996/Por
taria+Nº+38+de+1996.htm”.
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ARTICULADO DA LEI
Alteração ao regulamento das Touradas à Corda na Região Autónoma dos Açores
Considerando que passados dois anos sobre a publicação da Portaria n.º 21/93,
de 13 de Maio, revista pela Portaria n.º 25/ /94, de 30 de Junho, se torna necessário
introduzir algumas alterações no Regulamento das Touradas à Corda na Região
Autónoma dos Açores, que espelhem a experiência entretanto recolhida por virtude da
sua aplicação;
Considerando que as sugestões que nesse sentido foram formuladas por aqueles
que mais de perto lidam com este espectáculo;
Considerando a necessidade de estabilizar o quadro normativo que enquadra
estas manifestações, abrangendo de forma global os variados aspectos das mesmas,
evitando, na medida do possível, ulteriores alterações pontuais;
Assim, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelos Secretários
das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Agricultura e Pescas, ao
abrigo das faculdades conferidas pelo Político-Administrativo da Região Autónoma dos
Açores, o seguinte:
Artigo primeiro: os artigos 2.º, 3º, 4º, 5º, 7.º, 8.º, 10.º, 16.º, 18.º, 20.º, 21.º,
25.º,32.º, 34.º,e 36.º, da Portaria n.º21/93, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas
pela Portaria n.º 25/94, de 30 de Junho, passam a ter a presente redação:
“Artigo 2.º
Objceto
1 -
3 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
a) Touro: todo o bovino macho, de raça brava, inteiro, que já tenha sido “corrido
na primeira corda”;
b) Gueixo puro: todo o bovino macho, de raça brava, inteiro, com pelo menos
três anos de idade, que ainda não tenha sido “corrido na primeira corda”;
c) Vaca: todo o bovino fêmea, de raça brava, que já tenha parido uma vez.
4- (Anterior n.º 3.)

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