Portaria 669-A/93, de 16 de Julho

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RPDC , Junho de 2015, n.º 82
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
Cavaco Silva – Jorge Braga de Macedo – Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio – Joaquim
Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 8 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Portaria n.° 669-A/93,
de 16 de Julho
O Decreto-Lei n.° 255/93, de 15 de Julho, determina que os contratos de compra e
venda com mútuo, com ou sem hipoteca, bem como o de mútuo com hipoteca, referentes
a prédio urbano ou fracção autónoma destinados a habitação, possam ser celebrados
através de documento particular, segundo modelos aprovados, desde que o mutuante
seja uma instituição de crédito autorizada a conceder crédito habitação.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Justiça e das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações, em execução do disposto no n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-
-Lei n.° 255/93, de 15 de Julho, o seguinte:
1.° São aprovados os seguintes modelos, anexos à presente portaria e que dela fazem
parte integrante, a adoptar pelas instituições de crédito autorizadas a conceder crédito
habitação:
a) Modelo A, para a compra e venda com mútuo e hipoteca;
b) Modelo B, para a compra e venda com mútuo;
c) Modelo C, para mútuo com hipoteca.
2.° Cabe às instituições de crédito a elaboração dos documentos, de acordo com os
modelos aprovados pela presente portaria.
3.° Os documentos são preenchidos com os necessários duplicados, destinando-

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