Portaria 21/1993, 13 maio

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorFaculdade de Direito de Lisboa
Páginas99-119
99
PORTARIA 21/1993, 13 MAIO (
12)
ÍNDICE
Disposições comuns
Artigo 1.º Âmbito
Artigo 2.º Objeto
Artigo 3.º Período de realização e horário
das touradas
Artigo 4.º Touradas tradicionais, não
tradicionais e particulares
Artigo 5.º Áreas urbanas e locais
ajardinados
Artigo 6.º Direito de oposição
Artigo 7.º Número de touradas por
freguesia
Artigo 8.º Largadas de touros
PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO I Da tourada
SECÇÃO I Da lide
Artigo 9.º Número de touros
Artigo 10.º Percurso e limites
Artigo 11.º Duração da lide
Artigo 12.º Instrumentos musicais,
aparelhos sonoros e sinais de saída e
recolha do touro
Artigo 13.º Estacionamento e circulação
de veículos
Artigo 14º Abrigos
Artigo 15.º Instrumentos tradicionais
SECÇÃO II Dos touros
Artigo 16.º Peso e idade
Artigo 17.º Aptidão para a lide
Artigo 18.º Ferras e marcações
obrigatórias
Artigo 19.º Ato de enjaulamento, gaiolas e
termo da tourada
Artigo 20.º Touros embolados e período
de descanso obrigatório
Artigo 21.º Secretaria Regional da
Agricultura e Pescas
SECÇÃO II Da corda e dos pastores
Artigo 22.º Características da corda
Artigo 23.º Pastores
Artigo 24.º Trajes tradicionais
CAPÍTULO II Das taxas e licenças
SECÇÃO I Do licenciamento
Artigo 25.º Licenciamento
Artigo 26.º Horário e percurso da tourada
Artigo 27.º Publicidade
SECÇÃO II Das taxas
Artigo 28.º Montantes
Artigo 29.º Produto das taxas
CAPÍTULO III Das disposições finais
Artigo 30.º Responsabilidade
Artigo 31.º Responsabilidade dos
ganadeiros
Artigo 32.º Delegado municipal
Artigo 33.º Policia de Segurança Pública e
Autoridades Marítimas
Artigo 34.º Sanções
Artigo 35.º Revogação
Artigo 36.º Entrada em vigor
(12) Publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, I, nº19 , d e 13-05-1993,
disponível em http://www.azores.gov.pt/JO/Serie+I/1993/Série+I+Nº+19+de+ 13+de+Maio+de+1993/
Portaria+Nº+21+de+1993.htm”.
100
ARTICULADO DA LEI
Enraizado no tempo, o uso da corrida de touros à corda na Região (em particular
na ilha Terceira), constitui a mais antiga tradição de folguedo popular nos Açores.
Remonta a 1622 a primeira citação que se conhece da realização de uma tourada à
corda, sendo de presumir que o uso dos touros no folguedo popular ocorresse muito
antes daquela data, só assim se justificando que fosse a Câmara de Angra do Heroísmo
a entidade organizadora dos eventos de 1622, enquadrados nos jubilosos festejos que
celebravam a canonização de São Francisco Xavier e Santo Inácio de Loiola.
A tourada à corda foi, através dos tempos, moldada por normas e regras de cariz
rigorosamente popular, de que sobressaem os sinais correspondentes aos limites do
espectáculo (riscos no chão), à largada e recolha do touro (foguetes), à armação dos
“palanques” e à actuação dos "capinhas” (improvisados toureiros que, no decorrer dos
tempos, recorreram aos mais diversos instrumentos e movimentos para sua defesa e
execução de sortes, desde o bordão enconteirado, passando pelo guarda-sol, a varinha, a
samarra, o pano em forma de muleta, até ao cite a descoberto, rodopiando para vencer o
piton).
Todos estes ingredientes, servidos pelo ambiente típico das touradas,
transformaram-na num verdadeiro cartaz de interesse regional e atracção turística, tão
importante quanto às largadas, para os espanhóis, e os folguedos com o uso dos touros
da Camarga, para os franceses.
Dada a riqueza do costume, o seu interesse etnográfico e etnológico e o seu valor
como cartaz turístico da ilha Terceira e dos Açores, torna-se imperioso aperfeiçoar a
regulamentação existente, por forma a que se evitem adulterações que o desvirtuem e se
preserve o rigor do traje e dos costumes populares, criados em especial pelas escolas de
pastores que existiram nos séculos XVIII, XIX e princípios do século XX,
particularmente na freguesia da Terra - Chã, ilha Terceira, servindo as ganadarias
daquele tempo.
Deste modo, considerando o enraizamento, junto da comunidade açoriana, do
divertimento popular das touradas à corda, com o consequente impacto sócio-cultural na
Região (muito em particular na ilha Terceira);
Considerando o contributo para o enriquecimento e a promoção do rigor no
espectáculo da tourada à corda, que o regulamento consubstanciado na Portaria n.º
25/92, de 28 de Maio, veio proporcionar, disciplinando aspectos respeitantes à “lide”,

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT