Da possibilidade da arbitragem nos contratos de adesão the possibility of arbitration in contracts of adhesion

AutorRozane da Rosa Cachapuz/Bianca da Rosa Bittencourt
CargoAdvogada, Professora Universitária, Mestra em Direito Negocial, Civil e Processual Civil pela Universidade Estadual de Londrina/PR (UEL) e Doutora pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP) em Direito das Relações Internacionais, com ênfase em Direito de Família, professora da Universidade Norte do Paraná – UNOPAR e Centro Universit
1. Introdução

A Arbitragem pode ser entendida como uma via fácil de solução de conflitos que tenha por objeto direito patrimonial disponível, consolidando, dessa feita, o mandamento constitucional do acesso à justiça. Isto porque acompanha princípios imprescindíveis para o bom andamento do direito, como a celeridade, a simplicidade, entre outros, tendo em vista que a formalidade imposta pelo Estado para utilização da Justiça, por muitas vezes, impede o rápido andamento dos processos. Em se tratando de Direito do Consumidor, este tem como objetivo a proteção ao consumidor, porém a problemática que se vê acerca deste assunto é o conflito entre o Código do Consumidor que impede que a Arbitragem seja utilizada na resolução dos Contratos de Adesão e a Lei de Arbitragem que prevê a utilização da Arbitragem. Razão que será desenvolvido um estudo a respeito de tal controvérsia com o escopo de facilitar o entendimento da utilização da Arbitragem nos Contratos de Adesão.

2. Arbitragem
2.1. Noções Preliminares

Preciosa é a contribuição da Arbitragem como meio de acesso à justiça, pois ela traz em sua essência, a facilitação e a solução do conflito de forma mais célere e simplificada.

A Justiça Estatal encontra-se abarrotada de processos e a sociedade anseia por ver seus conflitos solucionados. Ocorre que este acúmulo prejudica o bom andamento da demanda processual, razão que é de extrema necessidade que a sociedade recorra aos meios extrajudiciais de solução de conflitos.

O Direito do Consumidor é um ramo que visa proteção ao Consumidor, e a questão principal no presente estudo é o expresso no artigo 51 (CDC) que declara nula a Arbitragem nos Contratos de Adesão.

É de se considerar que a prática da Arbitragem beneficia a solução das controvérsias decorrentes dos Contratos de Adesão, pois possibilita que ambas as partes possam resolver seus entraves de forma que participem da decisão final, por isso não há razão para tal proibição.

Não há como desconsiderar que a utilização da Arbitragem em toda a ceara do direito patrimonial, só virá beneficiar a sociedade que tanto tem buscado a solução de suas controvérsias, sem na maioria das vezes, ter seu direito atendido em tempo hábil.

2.2. Escorço Histórico

A Arbitragem tem sua origem fundamentada, desde há muito, até mesmo, antes da jurisdição estatal, quando as primeiras tribos instituíam árbitros, na pessoa dos anciãos, para resolver seus conflitos.

Quase que ao mesmo tempo em que surge o homem passam a existir os conflitos; isto ocorre porque cada indivíduo tem uma maneira própria de encarar a vida e de perceber o mundo e o outro. (MUNIZ, 2004, p.60).

É na Bíblia sagrada que encontramos os seus primeiros manifestos quando na 1ª Carta de Paulo aos Coríntios, capítulo 6, versos de 1 a 6, são exortados os cristãos que buscam julgadores pagãos, conforme a seguir:

“Que é isto, que vocês quando têm alguma coisa contra outro cristão vão à justiça, e pedem a um tribunal pagão que decida a questão, ao invés de levá-la a outros cristãos para decidirem quem de vocês é que está certo?”

Não há como negar que desde as mais remotas eras os conflitos estão presentes e a forma de resolvê-los gera problemas graves. É o que se vê ao trilhar o caminho da história como a Lei de Talião, onde os conflitos se resolviam através do “olho por olho, dente por dente”.

Mais adiante com a Lei das XII Tábuas onde as sanções eram tarifadas, até a chegada do Código Civil de 2002 que traz em sua íntegra diferentes formas de resolução de conflitos visando a pacificação social, tendo em vista que a paz é condição sine qua non para que se viva em sociedade.

A arbitragem, regida pela lei material e pelo Código de Processo Civil ( CC-16, arts. 1.037 e 1.048; CPC, arts. 1.072-1.102CC-02, arts. 851-853), era um instituto em desuso no direito brasileiro. Depois, com a Lei das Pequenas Causas, atualmente, Lei dos Juizados Especiais – (Lei n. 9.099, de 26.9.95) e com a Lei da Arbitragem (Lei .9.307, de 23.9.96), ela ganhou nova força e vigor e vai sendo utilizada efetivamente como meio alternativo para a pacificação de pessoas em conflito.

Foi com o advento da Lei 9307/1996 que a Arbitragem foi regulamentada, nos moldes da UNCITRAL e nas Convenções Internacionais, e suas características adentram ao ordenamento jurídico brasileiro com o objetivo de uma resolução extrajudicial mais célere e mais simplificada.

2.2. Do conceito de Arbitragem

A arbitragem é a forma extrajudicial de solução de conflitos, que tem por escopo resolver controvérsias a respeito de direito patrimonial disponível atribuindo ao árbitro à função de julgador, substituindo, assim, a via estatal.

Carlos Alberto Carmona conceitua arbitragem como: (apud Morais, 1999. p. 89.)

[...] uma técnica para solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base...

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