O povo açoriano na lei regional

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito , Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas243-256
243
O POVO AÇORIANO NA LEI REGIONAL
I. INTRODUÇÃO
Vamos verificar se a legislação regional menciona Povo Açoriano ou
expressão similar, e veremos em que contexto o faz. Apenas olhamos para os atos
legislativos, isto é os atos do Parlamento Regional na forma de leis, no caso, numa
primeira fase intitulados de Decreto Regional, depois, mais recentemente, desde
1983, Decreto Legislativo Regional (
152
). Não há nesta restrição nada além da
metodologia: queremos ver os atos do órgão representativo do povo e através
daquele ato que, como verdadeira lei, pode efetivamente alterar os comportamentos
do povo insular.
Essa abordagem mostra que só muito recentemente a expressão ganhou
relevo a propósito da terceira revisão do Estatuto em 2009 (em 2008, mas aprovada
pela Lei 2/2009, de 12 janeiro) e que o foi para efeitos de uma lei da Assembleia da
República, precisamente o referido Estatuto, e não no escalão da lei regional de
origem autonómica.
A maioria dos diplomas regionais não menciona a expressão de povo ou
equivalente. Uma minoria menciona mas num contexto genérico como mera
referência documental. Nestes casos a referência é equivalente a outras expressões
como Açores ou Região, ou seja, é mencionada como mera indicação justificativa.
Uma minoria residual menciona-a como valor jurídico ou político.
Podemos afirmar que o Parlamento Açoriano nunca teve uma política de
divulgação ou de pensamento sobre a identidade açoriana. E sabendo-se que a
maioria dos diplomas legislativos são de origem governativa e os restantes são de
origem do partido político que sustenta a maioria parlamentar que sustenta o governo
regional, percebe-se, portanto, que nunca esteve no pensamento político autonómico
uma ideia de sublinhar e promover a ideia de povo açoriano.
(
152
) Nos primeiros anos, alguns dos diplomas são publicados no Jornal Oficial do ano seguinte, ali
nos primeiros anos, como é o caso emblemático dos quatro diplomas de 1976 que foram publicados
em 1979. E alguns diplomas, durante vários anos, tê m dupla numeração, por exemplo, 17-A e 17-B;
razão para não coincidir o número do último diploma do respetivo ano com o número efetivo de
diplomas.

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