Prazo.
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 297-300 |
Page 297
A oposição é uma figura processual sui generis, visionando-se sob uma forma que não corresponde à realidade.
É mesmo:
externamente petição inicial - acção
internamente contestação - oposição
Oposição
, porque, na verdade, visa impugnar, colocar em crise, a execução fiscal. 441
A oposição pode ser deduzida no prazo de 30 dias a partir:
da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora
da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.
Imprimamos dinâmica ao vazado nestes dois itens: Após a promulgação do Código de Processo Tributário, 442 foram surgindo algumas alterações sempre visando adaptar o diploma às modificações que no âmbito substantivo se operaram e, bem assim, no próprio campo adjectivo.
Lamentavelmente, porém, a al. a), do n° 1, do art. 203° do C.P.P.T., percute que a oposição pode ser deduzida no prazo de 30 dias a contar «da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora».
Verdade sendo que é lavrar em crasso erro. 443
Mesmo de parco valor, jamais o processo de execução fiscal tramitará até final à revelia do executado.
O que pode, isso sim, é a citação ocorrer (ou ter de) neste ou naquele momento, nunca a sua inexistência.
Feito este reparo, atentemos no outro marco de contagem do prazo para oposição, a partir da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado. Page 298
Esquematizemos: N/ superveniência
[GRAFICO EM ARQUIVO ADJUNTO]
Atente-se: quando não se invoque superveniência, no petitório da oposição nada se terá de alegar relativamente ao prazo; 444
quando se invoque superveniência, no petitório da oposição, ter-se-á que alegar e provar o porquê da apresentação da peça para além dos 30 dias pós-citação.
[GRAFICO EM ARQUIVO ADJUNTO]
Continuamente, suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais, conforme decorre da conjugação entre os n.os 2 e 3, do art. 49° (cfr. n° 1, art. 144° C.P.C.).
A oposição muito embora entregue no serviço de finanças, certo é que se dirige ao tribunal tributário de 1a instância competente, funcionando aquela tão-só como uma manus longa deste. Page 299
Três apontamentos ainda, respeitantemente, à matéria do prazo, que nos parecem pertinentes:
Linhas acima, quando falamos da contagem de prazo, melhor dizendo, a partir de que evento se iniciava, relativamente ao facto superveniente, apontamos que os 30 dias partiam da respectiva ocorrência ou até do seu conhecimento pelo executado.
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