Preâmbulo

AutorBernardo Sabugosa Portal Madeira
Páginas9-13

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Se durante anos os Tribunais se limitaram a subscrever os relatórios dos peritos avaliadores da lista oficial hoje, cada vez mais, vemos os Tribunais proporem avaliações diferentes daquelas que lhes chegaram em resultado das peritagens. Cada vez mais o Juiz tem de ser ele próprio perito em avaliações imobiliárias e ponderar da validade e do rigor técnico dos laudos apresentados e até, pelo seu conhecimento geral, gerar uma nova valorização dos bens expropriados.

No entanto, apesar do meritório esforço realizado pelos julgadores esta não deveria ser a sua competência, devendo na realidade ter ao seu dispor relatórios técnicos, perfeitamente fundamentados, coerentes e se não totalmente coincidentes, pelo menos não completamente divergentes!

Realmente é do nosso quotidiano vermos enormes discrepâncias nos valores propostos pelos peritos intervenientes, já não mencionando os indicados pelas partes, mas com ênfase para os peritos indicados pelos tribunais. Divergências injustificadas visto a avaliação dever seguir critérios matemáticos bem definidos e perfeitamente balizados pela Lei, embora esta, até hoje, muito mal compreendida!

As citações que reproduzimos mostram bem como a credibilidade das peritagens em expropriações tem vindo, cada vez mais, a ser questionada. Tal situação implica o aumento da desconfiança sobre a competência e até idoneidade dos peritos e demonstra como agora, mais do que nunca, que uma expropriação acarreta um inaceitável factor de imprevisibilidade que tanto pode ser, para expropriados e até para expropriantes, a sorte grande ou a ruína!

Nestas mesmas citações encontrámos a justificação da necessidade de publicarmos o presente trabalho que, esperamos, sirva para melhorar o funcionamento das expropriações pela melhor compreensão do C.E., e, portanto, ser um caminho para uma maior justiça, objectivo que perseguimos permanentemente e consequentemente para o prestígio dos avaliadores.

Desde a publicação do Código das Expropriações pela Lei n.° 168/ 1999, de 18-09, a bibliografia acerca da temática das expropriações tem recebido inúmeros contributos o que contrasta com o quase vazio doutrinal que envolveu os códigos de 1976 e 1991.Page 10

No entanto, apesar do evidente aperfeiçoamento que a actual Lei trouxe em relação aos anteriores códigos de expropriações é cada vez maior o número de vezes que os Tribunais superiores são chamados a pronunciar-se, a maioria das vezes, infelizmente, revendo a determinação do valor...

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