Pré-Saneador

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas11-20

Page 11

Contrariamente ao que outrora se passava no âmbito do C.P.C., em que o controlo jurisdicional logo se manifestava aquando do recebimento da petição inicial,1 com a entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12/12, só ocorre após o encerramento da fase dos articulados.

É até aí o processo "filtrado" através dos serviços de secretaria que, deste modo, ganham relevo, 2 facilitando a celeridade processual e deixando o juiz liberto para outras e mais importantes tarefas.

Pois bem:

o aludido controlo jurisdicional actua como verdadeiro pré-saneador, antecipando, portanto, as funções atribuídas ao saneador. 3

Sanear é a palavra de ordem, aliás, do diploma inovador acima indicado, no intuito de expurgar o processo de inutilidades que só o emperram e escondem a visão do verdadeiro cerne da causa.

O que apelidamos de despacho pré-saneador, destina-se - explica Carlos Lopes do Rego 4 - a evitar que todas as questões suscitadas pelos articulados das partes sejam, imediata e necessariamente, "arrastadas" para o decurso da audiência preliminar, assegurando-se a possível eficácia e funcionalidade na realização desta: deverá, pois, o juiz, na sua primeira - e necessariamente aprofundada - análise dos articulados das partes, desde logo, enfrentar dois tipos de questões:

- a existência de excepções dilatórias supríveis, que careçam de ser ultrapassadas, com vista a permitir o conhecimento do mérito da causa;

- a existência de irregularidades ou deficiências em qualquer dos articulados apresentados, cuja apreciação e eventual suprimento (face à sua relevância e gravidade) não convenha deixar para o decurso da própria audiência preliminar (já quePage 12esta acabaria provavelmente por ter de ser suspensa, dada a dificuldade da parte interessada em, logo no decurso dela, providenciar pelo suprimento). 5

Não se conclua, porém, apressadamente, que até aqui o juiz se encontra divorciado por completo da sorte do processo.

Apenas e tão-só se recolocaram os poderes de direcção do juiz, mas a este continua a incumbir um papel, eminentemente, activo e dinamizador, surgindo a sua intervenção quando e se torne necessária.

Veja-se, por exemplo: do acto de recusa de recebimento, por banda da secretaria, do petitório, cabe reclamação para o juiz. 6

Mas ... avancemos, então, para a enunciação dos objectivos visados pelo pré-saneador:

* Providenciar pelo suprimento das excepções dilatórias 7

Com efeito, o juiz providenciará, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa a definição das partes, convidando-as a praticá-los.

A actuação do juiz, neste caso, encontra-se na sequência do princípio da sanabilidade oficiosa da falta de pressupostos processuais.

Conforme o estipula o n.º 2, do art. 265.º do C.P.C., a par de outros deveres, como é o caso do de providenciar pelo andamento regular e célere do processo 8 e pelo de realizar ou ordenar, oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio. 9

Page 13

No fundo é isto:

não obstante a iniciativa e o impulso processual incumbam às partes, o juiz deve ordenar as diligências processuais indispensáveis para que o processo siga seus trâmites.

Voltando ao despacho pré-saneador: ao juiz compete providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias, 10 portanto, ex officioou convidar a parte a, no prazo marcado, providenciar pela emenda. 11

Só que, pode suceder estar-se em face de uma excepção dilatória, sim, mas insuprível. E, então?

Carlos Lopes do Rego 12 diz que, em tal hipótese, não terá lugar a prolação do despacho "pré-saneador". 13

Na verdade, nesta hipótese - diz o mesmo comentarista - se as partes não tiverem oportunidade de suscitar e discutir tal excepção nos articulados, deverá o juiz convocar a audiência preliminar, imposta, neste caso, pelo princípio do contraditório e decorrente do preceituado no art. 508.º-A, n.º 1, alínea b)

.

Se, pelo contrário, tal excepção já foi suscitada e debatida nos articulados, poderá ocorrer dispensa da audiência preliminar, nos termos do art. 508.º-B, n.º 1, alínea b), proferindo o juiz, por escrito, despacho saneador em que julgue verificada tal excepção, absolvendo o réu da instância, nos termos do disposto no art. 510.º, n.º 1, alínea a)

.

A posição do juiz revela-se através de despacho o qual, por hipótese, poderá ser assim:

A ré "Andrade & Costa, Lda", não demons- tra, quer na peça contestatória, quer no mandato que a acompanha, a necessária representatividade para estar, em juízo (cfr. arts. 9º e 21º, nº 1 C.P.C.). Tal facto - excepção dilatória consistente na falta de capacidade judiciária - obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância.

Page 14

Sendo assim, ordeno à ré, na pessoa do outorgante da procuração junta aos autos, a junção aos mesmos do respectivo pacto social e de certidão a emitir pela competente Conservatória do Registo Comercial, identificando os únicos e actuais sócios da sociedade "Andrade & Costa, Lda". Notifique.

É o juiz na vestimenta de promotor oficioso das diligências necessárias ao normal pros- seguimento da acção, sem prejuízo do ónus do impulso, especialmente, imposto pela lei às partes, como já acima se referiu. 14

Sendo de dizer, por relevante: este suprimento apenas deverá ser despoletado quando e se exista possibilidade de sopesamento ante a existência de excepcionalidade dilatória.

O que nos leva à básica distinção apodítica das excepções em absolutas e relativas. Ou, se quizermos, em sanáveis ou supríveis e insanáveis ou insupríveis.

Nestas:

ilegitimidade personalidade judiciária incompetência absoluta caso julgado litispendência

Para melhor se entender a supra enunciada dicotomia, tomemos, por exemplo, a falta de personalidade judiciária.

Em princípio, o juiz não tem meios de suster a irreversível insuprivilidade. Quando detecte tamanho vício, no despacho saneador (terá)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT