Pressupostos
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 21-36 |
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A ideia de que se torna necessária a existência de determinadas condições para que o tribunal se possa debruçar sobre o conteúdo de uma acção, traduziu-a o processualista alemão Oskar Bülow sob a designação de «pressupostos processuais», não mais que «as condições prévias para o nascimento de toda a relação processual», ou «as condições de existência para a relação de direito processual, ou, ainda, «as exigências de existência legal da relação de direito processual». - In «Die lehre von dem Prozesseireden und die Prozessvoraussetzungen». - In «Noções Elementares de Processo Civil», vol. I, pág. 74. - In «Lições de Processo Civil», vol. II, pág. 379. 34
Para Manuel Andrade 35 são «os requisitos de que depende dever o juiz proferir decisão de mérito sobre a causa, concedendo ou denegando a providência judiciária requerida pelo demandante (condenação, execução, simples apreciação, etc.).»
Ou, para Anselmo de Castro, «as condições mínimas de que depende o exercício da função jurisdicional, visando assegurar a justiça da decisão (a sua conformidade com o direito objectivo) e, por outro lado, evitar decisões inúteis ou desnecessárias». 36
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Assumindo a relação processual executiva identidade fundamental de estrutura com a declarativa, aquela depende dos pressupostos gerais de toda a acção, em seus diferentes grupos:
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São pressupostos processuais, entre outros:
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Competência dos tribunais, em geral, é a medida de jurisdição que, por lei, lhes é cometida; o modo como, entre eles, se fracciona e reparte o poder jurisdicional que, tomado em bloco, lhe pertence.
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Temos, assim, que competência e jurisdição são conceitos distintos, se bem que a diferença assente, mais numa perspectiva quantitativa, que qualitativa.
Jurisdição será, pois, o poder de julgar, comum a todos os magistrados considerados como um todo unitário.
Competência, por seu turno, nada mais será que a parcela da jurisdição de que cada um é titular.
Posto isto, retomemos o ínsito supra:
os pressupostos processuais constituem as condições prévias para o nascimento de toda a relação processual.
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Ora, a questão da competência, é logo a primeira das condições prévias que se levanta ao autor, 37 quando deseje intentar uma acção.
Tem que determinar, liminarmente, em que tribunal deve propôr a acção, ou seja, qual o tribunal competente.
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A competência do tribunal «afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum), em antítese com o que será mais tarde, o quid decisum». 38
Façamos um exercício:
Uma dívida, já em fase executiva, por I.R.C. não paga atempadamente.
O contribuinte vai opôr-se.
Qual o tribunal competente?
Exercitemos o transmitido acima: em primeiro lugar, apelando à competência em sentido horizontal, qual dos diversos tribunais situados no mesmo plano, será o competente; depois, qual a categoria hierárquica do tribunal em que apresentará a respectiva peça.
Na hipótese de o contribuinte se encontrar domiciliado no Porto, é competente o Tribunal
Tributário de 1ª Instância do Porto. 39
Diga-se, em abono de uma plena explicitação, que, para além do referido, há outros critérios a ter em conta.
É que, na verdade, para a distribuição das causas, segundo a ordem horizontal, concorrem os critérios da matéria e do território, enquanto que para a ordem vertical, os do valor e da hierarquia.
O conjunto de regras que delimitam a jurisdição dos tribunais, de acordo com o objecto do litígio, recebem a designação de regras de competência em razão da matéria.
Ou, doutro modo, será a competência das diversas espécies de tribunais, dispostos horizontalmente, isto é, no mesmo plano, não havendo entre eles uma relação de supra-ordenação e subordinação.
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Competência dos tribunais tributários
1. Os processos da competência dos tribunais tributários são julgados em 1ª instância pelo tribunal da área do serviço periférico local onde se praticou o acto objecto da impugnação ou onde deva instaurar-se a execução.
2. No caso de actos tributários ou em matéria tributária praticados por outros serviços da administração tributária, julgará em 1ª instância o tribunal da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da transmissão.»
No que concerne à execução fiscal, ela corre, segundo o disposto no art. 150º do C.P.P.T. no órgão da execução fiscal do domicílio ou sede do devedor, salvo tratando-se de coima fiscal e respectivas custas, caso em que será competente o órgão da execução fiscal da área onde tiver corrido o processo da sua aplicação.
Porém, compete ao tribunal tributário da área onde correr a execução, depois de ouvido o Ministério Público, 41 decidir os incidentes, os embargos, a oposição, a verificação e graduação de créditos e a anulação da venda, bem como, os recursos das decisões da administração fiscal. 42
Compete ainda ao tribunal tributário o conhecimento de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, 43 devendo a respectiva prova ser feita na oposição.
É competente para a execução fiscal o órgão da execução fiscal do domicílio ou sede do devedor, da situação dos bens ou da liquidação, salvo tratando-se de coima fiscal e respectivas custas, caso em que será competente o órgão da execução fiscal da área onde tiver corrido o processo da sua aplicação.
Regra geral é, pois, esta, tirada do art. 150º do C.P.P.T.:
competente para o processo de execução
o órgão da execução fiscal
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Excepção admitida:
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órgão da execução fiscal onde tiver corrido o processo da respectiva aplicação.
A legitimidade é um pressuposto relativo às partes, com ela se visando que a causa possa ser julgada com eficácia, contra os verdadeiros interessados na relação litigiosa, ou seja, que a causa fique, definitivamente, julgada.
Torna-se, assim, necessário que tenham estado em juízo, como autor e como réu (ou exequente e executado), os que são titulares da relação jurídica controvertida.
Concretamente: a decisão só produz efeitos entre as partes, dado que ela há-de assentar no prévio contraditório entre aquelas.
A legitimidade das partes é, assim, como que um corolário do contraditório. 44
Como, no processo de execução, as partes são duas bem concretas e definidas, haverá que as escalpelizar, na perspectiva da legitimidade.
E são elas:
Exequente
Executado.
Vamos, então, uma a uma:
Legitimidade dos exequentes
Na alínea = B =, sob a rubrica «Objecto da Execução Fiscal», elencamos as dívidas ao
Estado integrativas do processo de execução fiscal.
É, agora, tempo de saber quem tem legitimidade para promover a execução daquelas dívidas.
Pois bem:
tem legitimidade para promover a execução das dívidas! 45
o órgão da execução fiscal 46
o Ministério Público. 47
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Conforme, aliás, expressamente, decorre do art. 152º do C.P.P.T..
Estamos - note-se - no âmbito da legitimidade activa, caracterizada para o Estado pelo interesse directo na cobrança dos créditos que lhe são devidos.
Na fase administrativa do processo executório toda a tramitação se opera ante o respectivo órgão da execução fiscal.
Quando e se o processo transite para o tribunal, abre-se, então, a fase judicial, onde aparecem o
representante da Fazenda Pública
e o
Ministério Público
Aquele, na veste de representação da Administração Fiscal ou de qualquer outra entidade pública; este, figurinando-se como defensor da legalidade, do interesse público e da representação dos incapazes, ausentes e incertos.
É o oposto da legitimidade tratada no item antecedente.
Agora e aqui, privamos com a legitimidade da outra parte interveniente no processo executivo, ou seja, percorremos o campo da legitimidade passiva, no centro do qual se situa o executado, detentor do interesse em contradizer o pedido adrede no título que serviu de base à instauração executória.
E que o executado seja a figura primacial por legítima, é, absolutamente, natural.
Quem o haveria de ser?
Só que a legitimidade passiva não se esgota no executado.
Ou, queiramos ser mais precisos, no executado originário.
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Em face disto, convirá esclarecer que originário devedor será aquela...
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