Pressupostos

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas21-36

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A ideia de que se torna necessária a existência de determinadas condições para que o tribunal se possa debruçar sobre o conteúdo de uma acção, traduziu-a o processualista alemão Oskar Bülow sob a designação de «pressupostos processuais», não mais que «as condições prévias para o nascimento de toda a relação processual», ou «as condições de existência para a relação de direito processual, ou, ainda, «as exigências de existência legal da relação de direito processual». - In «Die lehre von dem Prozesseireden und die Prozessvoraussetzungen». - In «Noções Elementares de Processo Civil», vol. I, pág. 74. - In «Lições de Processo Civil», vol. II, pág. 379. 34

Para Manuel Andrade 35 são «os requisitos de que depende dever o juiz proferir decisão de mérito sobre a causa, concedendo ou denegando a providência judiciária requerida pelo demandante (condenação, execução, simples apreciação, etc.).»

Ou, para Anselmo de Castro, «as condições mínimas de que depende o exercício da função jurisdicional, visando assegurar a justiça da decisão (a sua conformidade com o direito objectivo) e, por outro lado, evitar decisões inúteis ou desnecessárias». 36

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Assumindo a relação processual executiva identidade fundamental de estrutura com a declarativa, aquela depende dos pressupostos gerais de toda a acção, em seus diferentes grupos:

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São pressupostos processuais, entre outros:

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Competência dos tribunais, em geral, é a medida de jurisdição que, por lei, lhes é cometida; o modo como, entre eles, se fracciona e reparte o poder jurisdicional que, tomado em bloco, lhe pertence.

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Temos, assim, que competência e jurisdição são conceitos distintos, se bem que a diferença assente, mais numa perspectiva quantitativa, que qualitativa.

Jurisdição será, pois, o poder de julgar, comum a todos os magistrados considerados como um todo unitário.

Competência, por seu turno, nada mais será que a parcela da jurisdição de que cada um é titular.

Posto isto, retomemos o ínsito supra:

os pressupostos processuais constituem as condições prévias para o nascimento de toda a relação processual.

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Ora, a questão da competência, é logo a primeira das condições prévias que se levanta ao autor, 37 quando deseje intentar uma acção.

Tem que determinar, liminarmente, em que tribunal deve propôr a acção, ou seja, qual o tribunal competente.

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A competência do tribunal «afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum), em antítese com o que será mais tarde, o quid decisum». 38

Façamos um exercício:

Uma dívida, já em fase executiva, por I.R.C. não paga atempadamente.

O contribuinte vai opôr-se.

Qual o tribunal competente?

Exercitemos o transmitido acima: em primeiro lugar, apelando à competência em sentido horizontal, qual dos diversos tribunais situados no mesmo plano, será o competente; depois, qual a categoria hierárquica do tribunal em que apresentará a respectiva peça.

Na hipótese de o contribuinte se encontrar domiciliado no Porto, é competente o Tribunal

Tributário de 1ª Instância do Porto. 39

Diga-se, em abono de uma plena explicitação, que, para além do referido, há outros critérios a ter em conta.

É que, na verdade, para a distribuição das causas, segundo a ordem horizontal, concorrem os critérios da matéria e do território, enquanto que para a ordem vertical, os do valor e da hierarquia.

O conjunto de regras que delimitam a jurisdição dos tribunais, de acordo com o objecto do litígio, recebem a designação de regras de competência em razão da matéria.

Ou, doutro modo, será a competência das diversas espécies de tribunais, dispostos horizontalmente, isto é, no mesmo plano, não havendo entre eles uma relação de supra-ordenação e subordinação.

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«Artigo 12º 40

Competência dos tribunais tributários

1. Os processos da competência dos tribunais tributários são julgados em 1ª instância pelo tribunal da área do serviço periférico local onde se praticou o acto objecto da impugnação ou onde deva instaurar-se a execução.

2. No caso de actos tributários ou em matéria tributária praticados por outros serviços da administração tributária, julgará em 1ª instância o tribunal da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da transmissão.»

No que concerne à execução fiscal, ela corre, segundo o disposto no art. 150º do C.P.P.T. no órgão da execução fiscal do domicílio ou sede do devedor, salvo tratando-se de coima fiscal e respectivas custas, caso em que será competente o órgão da execução fiscal da área onde tiver corrido o processo da sua aplicação.

Porém, compete ao tribunal tributário da área onde correr a execução, depois de ouvido o Ministério Público, 41 decidir os incidentes, os embargos, a oposição, a verificação e graduação de créditos e a anulação da venda, bem como, os recursos das decisões da administração fiscal. 42

Compete ainda ao tribunal tributário o conhecimento de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, 43 devendo a respectiva prova ser feita na oposição.

É competente para a execução fiscal o órgão da execução fiscal do domicílio ou sede do devedor, da situação dos bens ou da liquidação, salvo tratando-se de coima fiscal e respectivas custas, caso em que será competente o órgão da execução fiscal da área onde tiver corrido o processo da sua aplicação.

Regra geral é, pois, esta, tirada do art. 150º do C.P.P.T.:

competente para o processo de execução

o órgão da execução fiscal

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Excepção admitida:

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órgão da execução fiscal onde tiver corrido o processo da respectiva aplicação.

A legitimidade é um pressuposto relativo às partes, com ela se visando que a causa possa ser julgada com eficácia, contra os verdadeiros interessados na relação litigiosa, ou seja, que a causa fique, definitivamente, julgada.

Torna-se, assim, necessário que tenham estado em juízo, como autor e como réu (ou exequente e executado), os que são titulares da relação jurídica controvertida.

Concretamente: a decisão só produz efeitos entre as partes, dado que ela há-de assentar no prévio contraditório entre aquelas.

A legitimidade das partes é, assim, como que um corolário do contraditório. 44

Como, no processo de execução, as partes são duas bem concretas e definidas, haverá que as escalpelizar, na perspectiva da legitimidade.

E são elas:

Exequente

Executado.

Vamos, então, uma a uma:

Legitimidade dos exequentes

Na alínea = B =, sob a rubrica «Objecto da Execução Fiscal», elencamos as dívidas ao

Estado integrativas do processo de execução fiscal.

É, agora, tempo de saber quem tem legitimidade para promover a execução daquelas dívidas.

Pois bem:

tem legitimidade para promover a execução das dívidas! 45

o órgão da execução fiscal 46

o Ministério Público. 47

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Conforme, aliás, expressamente, decorre do art. 152º do C.P.P.T..

Estamos - note-se - no âmbito da legitimidade activa, caracterizada para o Estado pelo interesse directo na cobrança dos créditos que lhe são devidos.

Na fase administrativa do processo executório toda a tramitação se opera ante o respectivo órgão da execução fiscal.

Quando e se o processo transite para o tribunal, abre-se, então, a fase judicial, onde aparecem o

representante da Fazenda Pública

e o

Ministério Público

Aquele, na veste de representação da Administração Fiscal ou de qualquer outra entidade pública; este, figurinando-se como defensor da legalidade, do interesse público e da representação dos incapazes, ausentes e incertos.

Legitimidade dos executados

É o oposto da legitimidade tratada no item antecedente.

Agora e aqui, privamos com a legitimidade da outra parte interveniente no processo executivo, ou seja, percorremos o campo da legitimidade passiva, no centro do qual se situa o executado, detentor do interesse em contradizer o pedido adrede no título que serviu de base à instauração executória.

E que o executado seja a figura primacial por legítima, é, absolutamente, natural.

Quem o haveria de ser?

Só que a legitimidade passiva não se esgota no executado.

Ou, queiramos ser mais precisos, no executado originário.

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Em face disto, convirá esclarecer que originário devedor será aquela...

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