Acórdão do tribunal de justiça (Primeira Secção) 23 de Abril de 2009 «Directiva 2005/29/CE Práticas comerciais desleais Regulamentação nacional que proíbe as ofertas conjuntas aos consumidores»

Nos processos apensos C261/07 e C299/07, que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentados pelo Rechtbank van koophandel te Antwerpen (Bélgica), por decisões de 24 de Maio e 21 de Junho de 2007, entrados no Tribunal de Justiça em, respectivamente, 1 e 27 de Junho de 2007, nos processos VTBVAB NV (C261/07) contra Total Belgium NV, e Galatea BVBA (C299/07) contra Sanoma Magazines Belgium NV, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção), composto por: P. Jann, presidente de secção, A. Tizzano (relator), A. Borg Barthet, E. Levits e J.J. Kasel, juízes, advogadageral: V. Trstenjak, secretário: M. Ferreira, administradora principal, vistos os autos e após a audiência de 18 de Junho de 2008, vistas as observações apresentadas:

_ em representação da VTBVAB NV, por L. Eliaerts e B. Gregoir, advocaten,

_ em representação da Total Belgium NV, por J. Stuyck, advocaat,

_ em representação da Sanoma Magazines Belgium NV, por P. Maeyaert, advocaat,

_ em representação do Governo belga, por L. Van den Broeck e T. Materne, na qualidade de agentes, assistidos por E. Balate, avocat,

_ em representação do Governo espanhol, por M. Muñoz Pérez, na qualidade de agente,

_ em representação do Governo francês, por G. de Bergues e R. Loosli-Surrans, na qualidade de agentes,

_ em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes, na qualidade de agente,

_ em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por W. Wils, na qualidade de agente, ouvidas as conclusões da advogadageral na audiência de 21 de Outubro de 2008, profere o presente

Acórdão
  1. Os pedidos de decisão prejudicial têm por objecto a interpretação do artigo 49.° CE e da Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE [do Parlamento e do Conselho] e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 [do Parlamento e do Conselho] («directiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149, p. 22, a seguir «directiva»)

  2. Esses pedidos foram apresentados no quadro de dois litígios que opõem, por um lado, a VTBVAB NV (a seguir «VTB») à Total Belgium NV (a seguir «Total Belgium») e, por outro, a Galatea BVBA (a seguir «Galatea») à Sanoma Magazines Belgium NV (a seguir «Sanoma») relativamente a práticas comerciais da Total Belgium e da Sanoma consideradas desleais pela VTB e pela Galatea.

Quadro jurídico

A regulamentação comunitária

  1. Os quinto, sexto, décimo primeiro e décimo sétimo considerandos da directiva enunciam:

    (5) [...] os obstáculos à livre circulação de serviços e de produtos para lá das fronteiras ou à liberdade de estabelecimento [...] devem ser eliminados. Tais obstáculos só podem ser eliminados através da introdução de regras uniformes ao nível comunitário que estabeleçam um nível elevado de protecção dos consumidores e da clarificação de determinados conceitos legais, também ao nível comunitário, na medida em que tal seja necessário para o bom funcionamento do mercado interno e para satisfazer a necessidade de segurança jurídica.

    (6) Assim, a presente directiva aproxima as legislações dos Estados-Membros relativas às práticas comerciais desleais, incluindo a publicidade desleal, que prejudicam directamente os interesses económicos dos consumidores e consequentemente prejudicam indirectamente os interesses económicos de concorrentes legítimos. [...]

    [...]

    (11) O elevado nível de convergência atingido pela aproximação das disposições nacionais através da presente directiva cria um elevado nível comum de defesa dos consumidores. A presente directiva estabelece uma proibição geral única das práticas comerciais desleais que distorcem o comportamento económico dos consumidores. Também prevê disposições sobre práticas comerciais agressivas, que não estão actualmente reguladas ao nível da Comunidade.

    [...]

    (17) É desejável que essas práticas comerciais consideradas desleais em quaisquer circunstâncias sejam identificadas por forma a proporcionar segurança jurídica acrescida. Por conseguinte, o anexo I contém uma lista exaustiva dessas práticas. Estas são as únicas práticas comerciais que podem ser consideradas desleais sem recurso a uma avaliação casuística nos termos dos artigos 5.° a 9.° A lista só poderá ser alterada mediante revisão da presente directiva.

  2. O artigo 1.° da directiva dispõe:

    A presente directiva tem por objectivo contribuir para o funcionamento correcto do mercado interno e alcançar um elevado nível de defesa dos consumidores através da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos EstadosMembros relativas às práticas comerciais desleais que lesam os interesses económicos dos consumidores.

  3. O artigo 2.° da directiva prevê:

    Para efeitos do disposto na presente directiva, entendese por:

    [...]

    d) `Práticas comerciais das empresas face aos consumidores' (a seguir designadas também por `práticas comerciais'): qualquer acção, omissão, conduta ou afirmação e as comunicações comerciais, incluindo a publicidade e o marketing, por parte de um profissional, em relação directa com a promoção, a venda ou o fornecimento de um produto aos consumidores;

    [...]

  4. O artigo 3.°, n.° 1, da directiva dispõe:

    A presente directiva é aplicável às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores, tal como estabelecidas no artigo 5.°, antes, durante e após uma transacção comercial relacionada com um produto.

  5. Segundo o artigo 4.° da directiva:

    Os EstadosMembros não podem restringir a livre prestação de serviços nem a livre circulação de mercadorias por razões ligadas ao domínio que é objecto de aproximação por força da presente directiva.

  6. O artigo 5.° da directiva, intitulado «Proibição de práticas comerciais desleais», está assim redigido:

    1. São proibidas as práticas comerciais desleais.

    2. Uma prática comercial é desleal se:

    a) For contrária às exigências relativas à diligência profissional; e

    b) Distorcer ou for susceptível de distorcer de maneira substancial o comportamento económico, em relação a um produto, do consumidor médio a que se destina ou que afecta, ou do membro médio de um grupo quando a prática comercial for destinada a um determinado grupo de consumidores.

    3. As práticas comerciais que são susceptíveis de distorcer substancialmente o comportamento económico de um único grupo, claramente identificável, de consumidores particularmente vulneráveis à prática ou ao produto subjacente, em razão da sua doença mental ou física, idade ou credulidade, de uma forma que se considere que o profissional poderia razoavelmente ter previsto, devem ser avaliadas do ponto de vista do membro médio desse grupo. Esta disposição não prejudica a prática publicitária comum e legítima que consiste em fazer afirmações exageradas ou afirmações que não são destinadas a ser interpretadas literalmente.

    4. Em especial, são desleais as práticas comerciais:

    a) Enganosas, tal como definido nos artigos 6.° e 7.°; ou

    b) Agressivas, tal como definido nos artigos 8.° e 9.°

    5. O anexo I inclui a lista das práticas comerciais que são consideradas desleais em quaisquer circunstâncias. A lista é aplicável em todos os Estados-Membros e só pode ser alterada mediante revisão da presente directiva.

  7. O artigo 6.° da directiva, intitulado «Acções enganosas», dispõe:

    1. É considerada enganosa uma prática comercial se contiver informações falsas, sendo inverídicas ou que por qualquer forma, incluindo a sua apresentação geral, induza ou seja susceptível de induzir em erro o consumidor médio, mesmo que a informação seja factualmente correcta, em relação a um ou mais dos elementos a seguir enumerados e que, em ambos os casos, conduza ou seja susceptível de conduzir o consumidor médio a tomar uma decisão de transacção que este não teria tomado de outro modo:

    a) A existência ou natureza do produto;

    b) As características principais do produto, tais como a sua disponibilidade, as suas vantagens, os riscos que apresenta, a sua execução, a sua composição, os seus acessórios, a prestação de assistência pósvenda e o tratamento das reclamações, o modo e a data de fabrico ou de fornecimento, a entrega, a adequação ao fim a que se destina, as utilizações, a quantidade, as especificações, a origem geográfica ou comercial ou os resultados que podem ser esperados da sua utilização, ou os resultados e as características substanciais dos testes ou controlos efectuados sobre o produto;

    c) O alcance dos compromissos assumidos pelo profissional, a motivação da prática comercial e a natureza do processo de venda, bem como qualquer afirmação ou símbolo fazendo crer que o profissional ou o produto beneficiam de um patrocínio ou apoio directos ou indirectos;

    d) O preço ou a forma de cálculo do preço, ou a existência de uma vantagem específica relativamente ao preço;

    e) A necessidade de um serviço, de uma peça, de uma substituição ou de uma reparação;

    f) A natureza, os atributos e os direitos do profissional ou do seu agente, como a sua identidade e o seu património, as suas qualificações, o seu estatuto, a sua aprovação, a sua inscrição ou as suas relações e os seus direitos de propriedade industrial, comercial ou intelectual, ou os prémios e distinções que tenha recebido;

    g) Os direitos do consumidor, em particular o direito de substituição ou de reembolso nos termos do disposto na Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas [(JO L 171, p. 12)], e os riscos a que pode estar sujeito.

    2. É considerada também enganosa uma prática comercial que, no seu...

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