Primeiros passos do processo

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas111-119

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O arguido não aceitou, não concordou, com a decisão recaída sobre o processo administrativo contra-ordenacional.

Assiste-lhe - assim o queira - o direito de recorrer para o competente tribunal administrativo e fiscal, no prazo de 20 dias após a respectiva notificação.

O que terá de fazer por meio de requerimento, dirigido ao juiz daquele tribunal, é certo, mas entregue no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação.

Repare-se:

a decisão de aplicação da coima ou da sanção acessória, constitui a catapulta para o recurso.

Onde termina o processo administrativo de contra-ordenação, ou se quizermos, partindo de seu terminus, inicia-se o processo judicial de contra-ordenação, por via daquele, por discordância com o decidido ...

[ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

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1 - Com a aceitação da possibilidade de recurso conferida ao arguido, empola-se o regime de garantias do contribuinte, a este permitindo estabelecer controvérsia sobre a decisão condenatória.

Nada é definitivo, porque tudo deve estar sujeito à reapreciação. Por mais que os homens pensem, seus juízos podem eivar-se de erros, veicular exógenas influências, desbaratinarem na transposição da lei ao caso sub judice.

2- Não se deve dificultar o recurso, pelo que se elegeu para apresentação algo mui simples: requerimento. Que, aliás, não carece de ser articulado, muito embora convenha pela maior facilidade no visionamento das conclusões

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É que aquelas, têm que, obrigatoriamente, ser incluídas no requerimento, para além, lógico, das respectivas alegações.

A ausência destas determina que o recurso seja julgado deserto pelo juiz do tribunal tributário. 168

Para além do mencionado, a petição de recurso, devidamente fundamentada, conterá ainda os meios de prova a produzir.

3- O contribuinte-arguido tem ao seu dispôr um prazo de 20 (vinte) dias, após a decisão que aplicou a coima ou(e) a sanção acessória, para apresentar o recurso.

Mais em pormenor:

20 dias após a recepção da carta registada portadora da notificação sobre a decisão.

E, como se conta o prazo?

Nos termos dos arts. 279.º e 296.º do C.C.: ininterruptamente, incluindo sábados, domingos e feriados, transferindo-se o respectivo termo para o primeiro dia útil seguinte se este coincidir em qualquer daqueles dias.

Iniciando-se no primeiro dia útil seguinte ao da notificação, a qual se presume feita no terceiro dia posterior ao do registo.

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4 - O petitório é dirigido ao juiz do tribunal administrativo e fiscal da área do serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação.

Contudo, o guichet de recepção é o serviço tributário.

E agora?

O processo não pára, obviamente. Recebida a petição, o dirigente tributário remeterá o processo, no prazo de 30 dias, ao tribunal competente.

O que se passa, então, já lá vamos.

Antes, há para dizer:

Até ao envio dos autos ao tribunal pode a autoridade recorrida revogar a decisão de aplicação da coima. 169

Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, peroram sobre esta eventual revogação:

"Em face da sujeição do processo de contra-ordenação ao princípio da legalidade (art. 43.º do R.G.C.O.), a revogação da decisão condenatória, 170 só pode basear-se em ilegalidade da decisão de condenação e não em critérios de oportunidade.

Por essa razão, trata-se de uma...

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