Princípio

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas228-229

Page 228

s.m. (lat. principiu).

s.c.: acto de principiar; momento em que uma coisa tem origem; começo.

* da adequação formal - quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz, oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como, as necessárias adaptações.

* da audiência contraditória - salvo disposição em contrário, as provas não serão admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas; quanto às provas constituendas, a parte será notificada, quando não for revel, para todos os actos de preparação e produção da prova e será admitida a intervir nesses actos nos termos da lei; relativamente às provas pré-constituídas, deve facultar-se à parte a impugnação, tanto da respectiva admissão como da sua força probatória.

* da auto-suficiência - os autos e termos lavrados na secretaria devem conter a menção dos elementos essenciais e da data e lugar da prática do acto a que respeitem.

* da cooperação - na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio; o juiz pode em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência.

* da limitação - não é lícito realizar no processo actos inúteis, incorrendo em responsabilidade disciplinar os funcionários que os pratiquem.

* da plenitude da assistência dos juízes - só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os actos da instrução e discussão praticados na audiência final.

Se durante a discussão e julgamento falecer ou se impossibilitar, permanentemente, algum dos juízes, repetir-se-ão os actos já praticados; sendo temporária a impossibilidade, interromper-se-á a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem, de preferência, a repetição dos actos já praticados, o que será decidido sem recurso, mas em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência ou à nova audiência.

O juiz que for transferido, promovido ou aposentado concluirá o julgamento, excepto se a aposentação tiver por...

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