Princípio da participação
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 37-40 |
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O princípio da participação 38 correlaciona-se íntimamente com o princípio da colaboração. 39
Determina esta regra, em síntese:
os órgãos da Administração Tributária devem actuar em estreita colaboração com os sujeitos passivos, procurando assegurar a sua adequada participação no desempenho da função tributária, cumprindo-lhes, designadamente:
-
prestar aos contribuintes as informações e os esclarecimentos de que careçam;
-
apoiar e estimular as iniciativas dos contribuintes e receber as suas sugestões e informações. 40
Ainda mais em síntese: o princípio da colaboração obriga a Administração Tributária a trabalhar conjuntamente com os sujeitos passivos. 41
A empolar:
* presentemente, o contribuinte em sua relação com a Administração Tributária, parte na pressuposição de actuação dotada de boa-fé, de sua inculpabilidade e nunca com o ferrete do embuste, da fraude;
* a Administração Tributária passa a ser aberta, não ensimesmada, encastelada, devendo proceder a regulares e públicas informações dos direitos 42 dos contribuintes;
* a Administração Tributária existe para servir o cidadão, até pela linear e comezinha razão que aquela jamais existiria na falta da comunidade onde se insere; 43
* os órgãos e agentes da Administração Fiscal devem actuar com justiça e imparcialidade no exercício das suas funções e, em qualquer caso, segundo as regras de equidade e boa-fé, tudo conforme ao princípio da legalidade, limite e fundamento da acção administrativa;
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* os órgãos e agentes da Administração Tributária devem ter a humildade suficiente e despirem-se de amor próprio, para serem capazes de se retratarem em caso de erro ou omissão, ocasionadores de prejuízos para o contribuinte;
* as informações prestadas pelos órgãos e agentes da Administração Fiscal devem ser simples, perceptíveis, objectivas, de forma a ser entendidas por todos;
* o sujeito passivo 44 passará a ter acesso, sem quaisquer condições, óbices ou entraves ao respectivo processo, que sendo próprio e seu, efectivamente, lhe pertence;
* os funcionários encarregados de dirigirem qualquer procedimento ou inspecção devem ter rosto, identidade, ser reais e não virtuais, de forma a poder ser-lhes imputadas responsabilidades; 45
* o fim dos trabalhos de tesoura e cola de tão nefastas consequências, pela regular publicação actualizada de todos os códigos tributários. 46
Do escrito decorre:
os sujeitos passivos 47 têm direitos perante a Administração Tributária e concretamente ante a sua actuação,
então, assim o sendo, haveria que criar mecanismos tendentes, precisamente, ao efectivo exercício...
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