Princípio da adequação formal

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas143-144

    O «conceito abstracto» torna-se tanto mais pobre de conteúdo quanto mais vasto for o seu campo de aplicação, e maior portanto o grau de abstracção.

Karl Larenz

Page 143

Gnese

Tal como os princípios da simplificação e da desburocratização, também, o princípio da adequação formal foi, recentemente, transposto para a nossa fundamental lei adjectiva.

Se bem que - e essa será a sua fonte - se possa entroncar já, anteriormente, reflexionado no C.P.C. de 1939 (art. 138.º) - princípio da legalidade das formas processuais.

Com, é um facto, decisiva preponderância entre nós. 203

E, com génese nas Ordenações Filipinas. 204

Conceito

O princípio da adequação formal, expõe-se no art. 265.º-A do C.P.C., da seguinte redacção:

«Quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações».

É uma marcante inovação trazida à lei adjectiva pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.

Tendo como seu corolário, o n.º 3, do art. 31.º do supra citado diploma, nos termos do qual incumbe ao juiz adaptar o processado à cumulação autorizada.

Isto porque, quando aos pedidos correspondam formas de processo que embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio.Page 144

Todavia, a inclusão da adequação formal entre os princípios básicos do processo civil português, jamais poderia constituir um absoluto franqueamento à actuação do juiz.

O princípio da legalidade 205 cerceia qualquer episódica veleidade. Como, aliás, se adverte, a certo passo, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 180/96:206 a adequação não visa a criação de uma espécie de processo alternativo, da livre discricionariedade dos litigantes, mas possibilitar a ultrapassagem de eventuais desconformidades com as previsões genéricas das normas de direito adjectivo.

Constituem exemplos de recebimento no C.P.C. do princípio da adequação formal: 207

  1. Coligação activa ou passiva e dedução de pedido reconvencional mesmo quando haja alguma diferença quanto à tramitação correspondente a ambas as pretensões, desde que o juiz autorize a ampliação do objecto do...

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