Princípio da aquisição processual

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas87-90

    «Nous sommes embarqués pour un voyage qui doit nous conduire là ou nous sommes déjà arrivés sans le savoir».

Gaston Berger

Page 87

Gnese

À primeira vista parece confundir-se o princípio da aquisição processual com o já por nós tratado princípio dispositivo.

Não obstante, enquanto aquele parte de razões económicas, particularmente enredado ao reconhecimento do direito de propriedade, estoutro tem como base uma razão política, de tal forma que o primeiro, deambula no chamado Estado Liberal, enquanto que o segundo no Estado Social.

Com efeito, enquanto que no Estado Liberal a administração da justiça não deve entrar no campo da sociedade e da economia, competindo ao juiz uma postura de vigilância e nada mais do que isso, no Estado Social, predominando a investigação, ao magistrado é conferida competência para entrada nos escaninhos mais recônditos da sociedade.

Concretizando: no Estado Social de Direito o poder judicial terá que prestar aos cidadãos uma justiça material, para o que se torna necessário criar um modelo de tal ordem que ao juiz sejam conferidas determinadas faculdades de molde a descobrir no processo a relação jurídico-material que constitua o complemento da verdade formal, carreada pelas próprias partes.

Daí que o binómio que resulta da distinção que supra estabelecemos entre o princípio em análise e o princípio dispositivo, constitua a base para se determinar, se é às partes ou ao juiz que incumbe a introdução e a prova dos factos no processo.

Conceito

Iniciemos o tratamento da noção do princípio da aquisição processual, pela importância que tem no caso, com a transcrição do art. 515.º do C.P.C..

«O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado». Page 88

Os materiais (afirmações e provas) aduzidos por uma das partes ficam adquiridos para o processo. 124

São atendíveis mesmo que sejam favoráveis à parte contrária, excepto, quanto às simples afirmações, o caso de impugnação pela parte contra quem são as provas apresentadas. 125

Numa palavra: a parte apresentante, não pode renunciar às provas que juntou aos autos, ainda que possa das mesmas desistir antes da correspondente produção, se bem que, nesta hipótese, só o possa fazer com a anuência da parte contrária. 126

E do transcrito normativo resulta ainda que o mesmo se aplica não somente às provas, mas também às simples afirmações, como, aliás, se evidencia na parte final do texto.

No dizer de Antunes Varela, 127 à parte interessada é que incumbe, não só a iniciativa de afirmar os factos essenciais ao direito ou à excepção que...

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