Princípios da participação

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas33-37

Page 33

PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO

O princípio da participação 33 correlaciona-se intimamente com o princípio da colaboração. 34

Determina esta regra, em síntese:

os órgãos da Administração Tributária devem actuar em estreita colaboração com os sujeitos passivos, procurando assegurar a sua adequada participação no desempenho da função tributária, cumprindo-lhes, designadamente:

  1. prestar aos contribuintes as informações e os esclarecimentos de que careçam;

  2. apoiar e estimular as iniciativas dos contribuintes e receber as suas sugestões e informações. 35

Ainda mais comprimindo: o princípio da colaboração obriga a Administração Tributária a trabalhar conjuntamente com os sujeitos passivos. 36

A empolar:

„ presentemente, o contribuinte em sua relação com a Administração Tributária, parte na pressuposição de actuação dotada de boa-fé, de sua inculpabilidade e nunca com o ferrete do embuste, da fraude;

„ a Administração Tributária passa a ser aberta, não ensimesmada, encastelada, devendo proceder a regulares e públicas informações dos direitos 37 dos contribuintes;

„ a Administração Tributária existe para servir o cidadão, até pela linear e comezinha razão que aquela jamais existiria na falta da comunidade onde se insere; 38

„ os órgãos e agentes da Administração Fiscal devem actuar com justiça e imparcialidade no exercício das suas funções e, em qualquer caso, segundo as regras de equi- dade e boa-fé, tudo conforme ao princípio da legalidade, limite e fundamento da acção administrativa;

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„ os órgãos e agentes da Administração Tributária devem ter a humildade suficiente e despirem-se de amor próprio, para serem capazes de se retratarem em caso de erro ou omissão, ocasionadores de prejuízos para o contribuinte;

„ as informações prestadas pelos órgãos e agentes da Administração Fiscal devem ser simples, perceptíveis, objectivas, de forma a ser entendidas por todos;

„ o sujeito passivo 39 passará a ter acesso, sem quaisquer condições, óbices ou entraves ao respectivo processo, que sendo próprio e seu, efectivamente, lhe pertence;

„ os funcionários encarregados de dirigirem qualquer procedimento ou inspecção devem ter rosto, identidade, ser reais e não virtuais, de forma a poder ser-lhes imputadas responsabilidades; 40

„ o fim dos trabalhos de tesoura e cola de tão nefastas consequências, pela regular publicação actualizada de todos os códigos tributários. 41

Do escrito decorre:

os sujeitos passivos 42 têm direitos perante a Administração Tributária e concretamente ante a sua actuação,

então, assim o sendo, haveria que criar mecanismos tendentes, precisamente, ao efectivo exercício daqueles direitos.

E sucedeu que o foram.

Nem mais, nem menos, no art. 60.º da L.G.T.. Dispositivo este que constitui como que uma regulamentação do princípio da colaboração, erigido no art. 59.º do mesmo diploma.

O princípio da participação implica que os contribuintes tomem parte na Administração Tributária, sendo chamados – via direito de audição – a intervir na tomada das decisões que os tenham como destinatários.

Sim, «tomem parte na Administração Tributária», porque os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos 43 obrigatoriamente em conta na fundamentação da...

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