Procedimento cautelar

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas229-230

Page 229

s.m. (lat. procedere).

s.c.: maneira de proceder; comportamento; acção.

adj. (lat. cautela).

s.c.: que se acautela; prudente; cuidadoso.

Cautelar, segundo Carnelutti, é o processo que, em vez de ser autónomo, serve para garantir que outro processo atinga o seu fim próprio. O mesmo autor classifica o processo cautelar em instrumental, quando tende a garantir os meios do processo definitivo, como acontece, por exemplo, no arrolamento e em processo cautelar final, quando serve para assegurar a finalidade prática do processo definitivo, tal como sucede com o arresto e os alimentos provisórios. Se o nosso legislador tivesse seguido este critério,Page 230 que nos parece razoável, teria incluído entre os processos cautelares da primeira espécie a produção antecipada de provas. Os procedimentos ou providências cautelares, atenta a sua função de garantia de outra acção, são sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e podem ser instaurados como preliminares ou como incidente da acção, isto é, tanto podem ser requeridos antes como durante a acção de que dependem.

Remissões:

arts. 381.º a 427.º C.P.C..

Jurisprudência:

Ac. Rel. Porto, de 23/1/03, in JTRP00035009/ITIJ/Net.

Ac. Rel. Lisboa, de 15/12/00, in JTRL00033518/ITIJ/Net.

Ac. Rel. Porto, de 14/12/00, in Col. Jur., 2000, 5.º-215.

História:

O Código emprega a expressão «procedimentos cautelares» para designar um tipo processual que o Código de 1876 (arts. 357.º a 399.º) tratou sob a designação de «actos preventivos e preparatórios» e a que o Código de 1939 (arts. 386.º a 408.º) chamava «processos preventivos e conservatórios». A esta variedade terminológica correspondeu uma certa modificação de conteúdo. Assim, os actos...

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