Procedimentos cautelares especificados

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas77 - 182

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Restituição provisória e posse

Serve este quadro para recolher – em síntese – as hipóteses em que a ofensa da posse pode ser defendida e como o pode ser.

Pré-existindo esbulho violento – e só neste caso – a defesa da posse faz-se através de procedimento cautelar especificado, concretamente, apelando-se à restituição provisória de posse.

Em outros casos de lesão possessória, a respectiva defesa refugia-se nas disposições do procedimento cautelar comum. 73

Para que vez alguma reste indefesa uma lesão da posse, ainda quando de mera turbação se trate.

Mesmo quando se tenha esgotado o prazo referido no art. 1282.º do C.C., segundo o qual «a acção de manutenção, bem como as de restituição da posse, caducam, se não forem intentadas dentro do ano subsequente ao facto da turbação ou do esbulho, ou ao conhecimento dele quando tenha sido praticado a ocultas».

Para nosoutros, aqui e agora, tão-somente nos interessa a ofensa da posse por esbulho. Há esbulho sempre que alguém foi, ilicitamente, privado do exercício de retenção ou fruição do objecto possuído ou da possibilidade de continuar tal exercício. 74

No entanto, não basta uma simples privação; a restituição provisória de posse só tem cabimento quando o esbulho – tal como o expuzemos – haja sido levado a cabo mediante violência.

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Para concluir os contornos da figura:

I

A posse – definida no art. 1251.º do C.C. – é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.

II

Para que possa ter lugar a restituição provisória de posse, importa o acontecer simultâneo:

a) Existência de posse;

b) Ulterior esbulho

e

c) Violência.

Entendendo-se que a lei consagra a teoria objectiva da posse, o juiz poderá decidir a sua restituição provisória desde que, por qualquer dos meios admitidos pela lei do processo, fique convencido do exercício de poderes materiais não casuais sobre uma coisa e, não exista, disposição legal que imponha mera detenção.

A catapultagem da restituição provisória de posse é o esbulho, quando este é acompanhado de violência.

É que a possibilidade concedida ao possuidor de ser restituído à posse imediatamente, antes de julgada procedente a acção, radica, nem mais, nem menos, na violência cometida pelo esbulhador. Se este praticou um acto sem violência terá a cominação que resulta da acção possessória de restituição da posse; mas se o fez com violência, então, o «castigo» desta é o que advém da adequada providência cautelar: a restituição imediata da posse para o esbulhado.

É, a final, o inserto no art. 1279.º do C.C.. 75

Sabido já que a restituição provisória de posse só é possível desde que feita a prova, por parte do requerente, da posse, do esbulho e da violência, é tempo de, mui ao de leve, examinarmos cada um destes três requisitos.

O requerente tem de alegar e também provar que se encontrava na posse da coisa de que se diz esbulhado.

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Não o esqueçamos: estamos no campo das providências cautelares onde não funciona uma exigibilidade absoluta, antes e sim, uma aparência, plausível e certa de um direito (no caso, da posse).

Numa palavra: o tribunal tem de concluir que o requerente é, pelo menos, aparentemente, titular da posse.

Sem nos querermos sangrar nos tempos idos, diremos que o Acórdão de 14/06/38, 76 decidiu que não é lícito ao juiz, no momento da restituição provisória de posse, apreciar se é válido ou nulo o contrato de que o requerente faz derivar a sua posse.

Porém, não pode levar-se esta afirmação até ao ponto de proclamar que o juiz deva ordenar a restituição, mesmo quando seja manifesto que o contrato é nulo e que, consequentemente, o requerente não tem posse.

E quanto ao esbulho?

Turbando ou esbulhando, a posse pode ser lesada. A turbação é apenas uma ofensa à posse, que não a sua apreensão. O turbado viu com aquele acto perturbada a posse que detém sobre este ou aquele bem, mas o mesmo não lhe foi subtraído; o possuidor não foi afastado.

Neste caso, a reacção processual será, como já se disse, o procedimento cautelar comum. 77

Em câmbio, o esbulhado já se vê privado da posse que tinha sobre a coisa, mesmo impedido de a continuar a exercer.

Agora, a diligência processual adequada será a acção possessória de restituição. Simples, pois, esta distinção entre turbação e esbulho. Só que em direito nada é simples quando acontece a projecção da teorética na prática. Aqui é, por vezes, bem difícil saber se ocorreu um acto turbativo ou esbulhativo de

Por isso mesmo, a lei, 78 traduzindo este embaraço, veio, numa tentativa de amaciar o problema, permitir que se o autor tiver pedido uma providência inadequada, o tribunal corrigirá a via.

E se o esbulho for acompanhado de violência?

Esbulho mais violência, conduzem-nos à restituição provisória de posse. O esbulho quando com violência, deixa antever a possibilidade da imediata, ainda que provisória, restituição: é o aparecimento da providência cautelar que estamos a escalpelizar.

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A violência pode ser física ou moral: esbulho violento resulta do emprego de força física ou de intimidação contra o possuidor; é também violento o esbulho obtido por coacção moral, proveniente da superioridade numérica das pessoas dos esbulhadores, da presença da autoridade, do apoio da força pública.

Aqui ficam tratados, muito pela rama, é certo, os três requisitos necessários para poder funcionar o procedimento cautelar denominado de restituição provisória de posse.

A posse, o esbulho e a violência são, pois, os únicos requisitos determinantes da restituição provisória de posse; nenhum mais é exigido.

Para obter a restituição o requerente não precisa de alegar e provar que corre um risco, que a demora da decisão definitiva na acção possessória o expõe à ameaça de dano jurídico; basta, como dissemos, que alegue e prove a posse, o esbulho, a violência.

O benefício da providência é concedido, não em atenção a um perigo de dano iminente, mas como compensação da violência de que o possuidor foi vítima.

Tudo visto:

Se o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela, violentamente, ordenará a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador.

Vejamos a seguinte simulação:

Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial do Marco de Canavezes

Aristides Pereira, solteiro, maior, funcionário público, residente na Rua dos Altares, nº 135-1º, Marco de Canavezes,

tendo constituído seu mandatário judicial, o advogado Manuel Vilarinho, com domicílio profissional à Rua das Pipas, nº 53 – Marco de Canavezes,

vem propôr

RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE

contra:

Maria da Purificação Costa, viúva, talhante, moradora na Rua dos Altares, nº 135, r/c, Marco de Canavezes,

para tanto, adiantando o seguinte somatório de fundamentos e razões:

I

O aqui requerente é inquilino, há já alguns anos a esta parte do 1º andar, do nº 135, da Rua dos Altares, no Marco de Canavezes (vide doc. nº 1).

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II

De que tem tido pública, pacífica e titulada posse.

III

No mesmo prédio, mas no rés-do-chão, mora a ora requerida que é sua senhoria.

IV

Certo sendo que a Maria da Purificação Costa aí habita, em regime de mancebia, com um médico de nome Américo da Estrela Verde.

V

Acontece que 15 dias atrás, o requerente, foi destacado em serviço oficial, para Lisboa, concretamente, para participar num levantamento estatístico venatório, tendo aí permanecido 10 dias.

VI

Quando regressou da capital, logo que ia a introduzir a chave na porta que dá acesso à escada do prédio e que, por seu turno, conduz ao 1º andar, onde habita, foi impedido de o fazer, por três pessoas, a saber: a requerente, o médico aludido no artigo IV desta peça e um tal Anacoreta cujo resto do nome desconhece e se diz filho do Américo da Estrela Verde.

VII

Maugrado a obstrução física a que foi sujeito, o ora requerente tentou a todo o transe entrar no prédio a fim de alcançar os degraus da escada que levam ao 1º andar, ou seja, à habitação de que é legítimo inquilino.

VIII

Foi, então, que o dito Anacoreta, a mando do Américo e da Maria da Purificação, sacou de um revólver e ameaçou o aqui requerente de que dispararia «fodendo-lhe os cornos» (sic).

IX

Simultaneamente, a sua senhoria, vociferou: «Oh!, pulha, se não desapareces queimamos-te tudo o que tens em casa e que andaste para aí a roubar» (sic).

X

Em face de tamanhos dislates, o ora requerente decidiu abandonar o local, indo pernoitar numa pensão, decidido a recorrer, imediatamente, ao tribunal.

XI

Com base no esbulho violento da posse legal de que se achava investido e de que foi vítima.

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XII

O que, aqui e agora faz, através do presente requerimento.

Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exª, deve o presente requerimento ser recebido e, corrida a tramitação legal, vir a final a ser restituída ao requerente a posse do 1º andar, do número de polícia 135, da Rua dos Altares, do Marco de Canavezes.

Para tanto,

Requer-se a V. Exª que após o exame da prova oferecida e que infra vai, se digne restituir o requerente à posse do mencionado andar, sem citação nem audiência da requerida esbulhadora, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 394º do Código de Processo Civil.

Valor: €14.963,95 (quatorze mil, novecentos e sessenta e três euros e noventa e cinco cêntimos).

Junta: 1 documento, procuração e duplicado.

Vai: comprovativo do pagamento antecipado com base na autoliquidação da taxa de justiça inicial (cfr. nº 1, art. 150º-A e nº 3, art. 467º ambos do C.P.C.).

Oferecem-se as seguintes testemunhas:

  1. ) Daniel Andrade Amorim, casado, funcionário público, residente na Rua de

S. Silvestre, nº 42-1º, Marco de Canavezes; 2ª) Laurindo Conceição da Rocha, solteiro, maior, carpinteiro...

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