O Processo de Execução

AutorCristina Kellem Silveira Costa Fernandes
Páginas41-71

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Uma vez que o CPPT não fornece um conceito formal de execução fiscal, é através do artigo 148.º do CPPT que ficamos a saber qual é o objecto da execução fiscal. Neste sentido, o objecto de execução fiscal é delimitado através da afirmação de que este abrange a cobrança coerciva das dívidas ao estado.10

Neste sentido, o Processo de Execução tem por finalidade as dívidas ao estado e de outras pessoas de direito público. O leque de entidades de direito público que beneficiam da cobrança dos seus créditos através do processo de execução fiscal é bastante extenso. Temos neste âmbito o n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, que estabelece que a cobrança coerciva das contribuições para a SS é feita através do processo de execução fiscal, e após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, que criou as secções de processo executivo do Sistema de Solidariedade e Segurança Social, a partir de então as instituições de SS deixaram de remeter para os Serviços de Finanças as certidões de dívida para efeitos de instauração dos processos de execução fiscal, estes passam a ser instaurados nas secções de processo executivos das delegações do IGFSS.11 Page 42

Há ainda que salientar que ao contrário do que acontece no processo executivo comum, o processo de execução fiscal, não é meio para a obter a prestação de um facto ou entrega de uma coisa. O fim da execução, no âmbito da SS, é realizar a cobrança coerciva de todas as dívidas contraídas perante as instituições de SS, em especial as derivadas de contribuições e juros (DL n.º 42/2001 de 9 de Fevereiro - art. 2.º n.º 2).

Ao processo de execução para cobrança coerciva das dívidas à SS é aplicável o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, e tudo mais que não estiver regulado neste decreto, irá ser aplicada a legislação específica da SS, a LGT e o CPPT, com as necessárias adaptações.

Importante ainda ressaltar que, o Processo Executivo possui do ponto de vista objectivo, a existência de:

- Actos de natureza administrativa, que permitem a aplicação da norma do caso em concreto, mas sem resolução de qualquer litígio (como por exemplo, a instauração da execução, a citação do executado, ou a reversão da execução), e

- Actos de natureza jurisdicional, de aplicação da norma ao caso em concreto, mas resolvendo um litígio ou um conflito de pretensões (decidir a oposição ou os embargos, por exemplo).

Obviamente, que os referidos actos de natureza administrativa serão praticados pelas Secções de Processo Executivo e os actos de natureza jurisdicional deverão ser praticados pelo tribunal competente. Porém nada impede que o tribunal possa praticar actos de natureza administrativa, muito embora o contrário não seja possível.12 Page 43

1. Requisitos da Dívida

As dívidas sujeitas a execução para cobrança coerciva têm que ser certas, líquidas e exigíveis. Este requisitos estavam expressamente definidos no artigo 234.º do CPT, porém no CPPT não existe disposição legal que expresse o mesmo sentido, porém uma vez que a execução em que ter por base um título que determine o fim e os limites da acção. Indicando que, em princípio, não serão discutidas no processo de execução questões sobre a validade (ou legalidade) da dívida, uma vez que na altura do processo estas questões já deverão ser consideradas como resolvidas, ou porque são pacíficas ou porque o sujeito em causa não levantou a validade ou legalidade no tempo apropriado (ou seja, mediante reclamação ao organismo ou impugnação judicial), ou ainda porque, tendo-as levantado, não obteve sucesso.13

As contribuições para a SS são passíveis de cobrança coerciva através do processo de execução, logo que termine o prazo de pagamento voluntário das contribuições, sendo para o efeito, necessário que a entidade titular do crédito proceda à extracção da respectiva certidão de dívida.

Para efeitos de cobrança coerciva consideram-se dívidas à SS todas as dívidas contraídas perante as instituições do Sistema de Solidariedade e Segurança Social, podendo o devedor ser uma pessoa singular, colectiva ou uma a esta legalmente equiparada.14 Page 44

A execução fiscal da SS poderá ser aplicada sobre as seguintes dívidas:

* Contribuições Sociais;

* Taxas incluindo os adicionais;

* Juros, reembolsos, reposições e restituições de prestações;

* Subsídios e financiamentos;

* Coimas e outras sanções pecuniárias;

* Custas e outros encargos legais.

2. O Título Executivo

Segundo o Decreto-Lei n.º 42/2001 de 9 de Fevereiro, artigo 7.º, São títulos executivos as certidões de dívida emitidas, nos termos legais, pelas instituições de SS. Este título executivo constitui um dos pressupostos formais para o sucesso da execução.

Estas certidões de dívida irão servir de base ao processo de execução e servirão para comprovar a obrigação cujo cumprimento coercivo se pretende, e determina o fim dos limites da execução. A certidão torna-se indispensável porque demonstra a existência da dívida, a data em que se venceu, ou seja aquela em que deveria ser paga, que define o pagamento do valor da dívida que se pretende, quem é o devedor e quem é o credor, e a causa que origina a obrigação.

Para que a certidão de dívida que irá servir de base ao processo de execução para a cobrança coerciva não possa ser contestada, e sob pena de poder ser devolvida ao seu remetente, precisa obedecer as formalidades previstas no artigo 7.º, n.os 2, 3 e 4 do Decreto-Lei n.º 42/2001 de 9 de Fevereiro, nomeadamente: Page 45

* Deverão indicar o órgão de execução ou instituição que as tiverem extraído;

* Assinatura devidamente autenticada;

* Data em que foram emitidas;

* Nome e domicílio do(s) devedor(es);

* Proveniência da Dívida e indicação por extenso do seu montante, da data a partir da qual são devidos juros de mora e da importância sobre que incidem;

* Deverá ser acompanhada de um extracto da corrente.

"Pode-se afirmar que o título executivo constitui o documento comprovativo da obrigação cujo cumprimento se pretende e é, simultaneamente, constitutivo do direito da entidade exequente".15

A falta de requisitos essenciais da certidão de dívida, quando está não puder ser suprida por prova documental, poderá acarretar uma nulidade do processo, conforme o previsto no artigo 165.º do CPPT.

Relacionando-se com a liquidação com o título executivo, quando o contribuinte não paga as contribuições, tendo apenas cumprido a obrigação da entrega da Declarações de Remuneração, não procedeu no entanto à definição (apuramento), isto é, à liquidação das contribuições: limitou-se a dar às instituições de SS elementos para estas procederem, mais facilmente, a essa liquidação.

Havendo entretanto falta de pagamento, que é o mesmo que dizer que, existe a falta da liquidação (auto liquidação), a Instituição de SS tem que proceder a ela. A certidão executiva é, portanto Page 46 precedida, neste caso de um acto de liquidação, que será efectuado por parte da SS, cujo acto será fundamentado e notificado ao contribuinte.

Isto é, antes de ser executado, o contribuinte, quando não paga, tem se ser notificado da liquidação, da determinação, em concreto do valor apurado. E porque existia a obrigação de, proceder ao pagamento (liquidação), no prazo fixado por lei (até ao dia 15 de cada mês), os juros são devidos desde esse momento previsto na lei.

3. A Instauração do processo

A instauração do processo de execução, ao contrário do que é usual nas outras execuções, não carece de requerimento inicial, que acompanhe a certidão de dívida. Para se proceder a instauração do mesmo basta a simples remessa para a delegação do IGFSS da certidão de dívida.

Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 42/2001 de 9 de Fevereiro, a competência para a instauração e instrução do processo de execução de dívidas à SS, as secções de processo executivo que funcionam nas delegações do IGFSS, do distrito da sede ou da área de residência do devedor.

Para este efeito as instituições de Solidariedade e Segurança Social deverão remeter as certidões de dívida à delegação do IGFSS competente. Onde de acordo com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42/2001 de 9 de Fevereiro, as secções de processos executivos das delegações do IGFSS assumem a categoria de órgão da execução, onde são praticados os actos necessários à célere e eficaz tramitação do processo, salvo os previstos no n.º 1 do artigo 151.º Page 47 do CPPT, ou no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, cuja competência pertence ao tribunal de 1.ª instância da área onde correr execução fiscal.16

Uma possível quebra das regras de competência territorial determina a incompetência relativa do tribunal ou do serviço onde correr o processo de execução.

4. As Nulidades

Se enquanto decorrer a normal tramitação do processo de execução, o órgão da execução omitir actos ou se na realização das diligências em alguns dos actos padecerem de vícios, poderão ser colocados problemas de nulidade de todo ou parte do processado. O artigo 165.º do CPPT estabeleceu as situações que, num processo de execução fiscal, constituem nulidades insanáveis (o que não significa que não possam ser sanadas, mas sim que ao contrário das outras nulidades que ficam sanadas ao longo do tempo se não forem invocadas pelos interessados, as insanáveis podem ser conhecidas oficiosamente ou arguidas a todo o tempo pelos interessados até ao trânsito em julgado da decisão final), que são as seguintes:17

- A falta de citação, quando a mesma possa prejudicar a...

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