Processo de expropriação

AutorBernardo Sabugosa Portal Madeira
Páginas85-97

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Capítulo I - Expropriação amigável

Artigo 33.° Tentativa de acordo

Antes de promover a constituição de arbitragem, a entidade expropriante deve procurar chegar a acordo com o expropriado e os demais interessados nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 34.° Objecto do acordo

Nas expropriações amigáveis podem constituir objecto de acordo entre a entidade expropriante e expropriado ou demais interessados:

  1. O montante da indemnização;

  2. O pagamento de indemnização ou de parte dela em prestações, os juros respectivos e o prazo de pagamento destes;

  3. O modo de satisfazer as prestações;

  4. A indemnização através da cedência de bens ou direitos nos termos dos artigos 67.° e 69.°;

  5. A expropriação total;

  6. Condições acessórias.

    Artigo 35.° Proposta da entidade expropriante

    1 - No prazo de 15 dias após a publicação da declaração de utilidade pública, a entidade expropriante, através de carta ou ofício registado com aviso de recepção, dirige proposta do montante indemnizatório ao expropriado e aos demais interessados cujos endereços sejam conhecidos, bem como ao curador provisório. 2 - O expropriado e demais interessados dispõem do prazo de 15 dias para responder, podendo fundamentar a sua contraproposta em valor constante de relatório elaborado por perito da sua escolha. 3 - Na falta de resposta ou de interesse da entidade expropriante em relação à contraproposta, esta dá início à expropriação litigiosa, nos termos dos artigos 38.° e seguintes, notificando deste facto o expropriado e os demais interessados que tiverem respondido. 4 - O expropriado e os demais interessados devem esclarecer, por escrito, dentro dos prazos de oito dias a contar da data em que tenham sido notificados para o efeito, as questões que lhes forem postas pela entidade expropriante.

    Artigo 36.° Formalização do acordo por escritura ou auto

    1 - O acordo entre a entidade expropriante e os demais interessados deve constar:

  7. De escritura de expropriação amigável, se a entidade expropriante tiver notário privativo;

  8. De auto de expropriação amigável, a celebrar perante o notário privativo do município do lugar da situação do bem expropriado ou da sua maior extensão, ou, sendo a entidade expropriante do sector público administrativo, perante funcionário designado para o efeito.Page 86

    2 - O disposto nas alíneas anteriores não prejudica o recurso ao notário público, beneficiando os interessados de prioridade sobre o restante serviço notarial. 3 - O auto ou a escritura celebrado nos termos dos números anteriores, que tenha por objecto parte de um prédio, qualquer que seja a sua área, constitui título bastante para efeitos da sua desanexação.

    Artigo 37.° Conteúdo da escritura ou do auto

    1 - O auto ou a escritura serão lavrados dentro dos oito dias subsequentes àquele em que o acordo estabelecido for comunicado pela entidade expropriante ao notário, oficial público ou funcionário designado nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo anterior, em conformidade com o disposto no Código do Notariado.

    2 - Do auto ou escritura deverão ainda constar:

  9. A indemnização acordada e a forma de pagamento;

  10. A data e o número do Diário da República em que foi publicada a declaração de utilidade pública da expropriação;

  11. O extracto da planta parcelar. 3 - A indemnização acordada pode ser atribuída a cada um dos interessados ou fixada globalmente. 4 - Não havendo acordo entre os interessados sobre a partilha da indemnização global que tiver sido acordada, é esta entregue àquele que por todos for designado ou consignada em depósito no lugar do domicílio da entidade expropriante, à ordem do juiz de direito da comarca do lugar da situação dos bens ou da maior extensão deles, efectuando-se a partilha nos termos do Código de Processo Civil. 5 - Salvo no caso de dolo ou culpa grave por parte da entidade expropriante, o aparecimento de interessados desconhecidos à data da celebração da escritura ou do auto apenas dá lugar à reconstituição da situação que existiria se tivessem participado no acordo, nos termos em que este foi concluído. 6 - A entidade expropriante deve facultar ao expropriado e aos demais interessados cópia autenticada do auto ou da escritura de expropriação amigável, quando solicitada.

Capítulo II - Expropriação litigiosa
Secção I - Disposições introdutórias

Artigo 38.° Arbitragem

1 - Na falta de acordo sobre o valor da indemnização, é este fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais comuns. 2 - O valor do processo, para efeitos de admissibilidade de recurso, nos termos do Código de Processo Civil, corresponde ao maior dos seguintes:

  1. Decréscimo da indemnização pedida no recurso da entidade expropriante ou acréscimo global das indemnizações pedidas nos recursos do expropriado e dos demais interessados, a que se refere o número seguinte;

  2. Diferença entre os valores de indemnização constantes do recurso da entidade expropriante e o valor global das indemnizações pedidas pelo expropriado e pelos demais interessados nos respectivos recursos, a que se refere o número seguinte.Page 87

3 - Da decisão arbitral cabe sempre recurso com efeito meramente devolutivo para o tribunal do lugar da situação dos bens ou da sua maior extensão.

Artigo 39.° Autuação

1 - É aberto um processo de expropriação com referência a cada um dos imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública. 2 - Quando dois ou mais imóveis tenham pertencido ao mesmo proprietário ou conjunto de comproprietários é obrigatória a apensação dos processos em que não se verifique acordo sobre os montantes das indemnizações.

Artigo 40.° Legitimidade

1 - Têm legitimidade para intervir no processo a entidade expropriante, o expropriado e os demais interessados. 2 - A intervenção de qualquer interessado na pendência do processo não implica a repetição de quaisquer termos ou diligências.

Artigo 41.° Suspensão da instância e nomeação de curador provisório

1 - O falecimento, na pendência do processo, de algum interessado só implica a suspensão da instância depois de notificada à entidade expropriante a adjudicação da propriedade e posse, esta no caso de não ter havido investidura administrativa. 2 - Havendo interessados incapazes, ausentes ou desconhecidos, sem que esteja organizada a respectiva representação, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, nomeia-lhes curador provisório, que será, quanto aos incapazes, na falta de razões ponderosas em contrário, a pessoa a cuja guarda estiverem entregues. 3 - No caso de o processo de expropriação ainda não se encontrar em juízo, o juiz determina a sua remessa imediata, para os efeitos do número anterior, pelo período indispensável à decisão do incidente. 4 - A intervenção do curador provisório cessa logo que se encontre designado o normal representante do incapaz ou do ausente ou passem a ser conhecidos os interessados cuja ausência justificara a curadoria.

Secção II - Da tramitação do processo
Subsecção I - Arbitragem

Artigo 42.° Promoção da arbitragem

1 - Compete à entidade expropriante, ainda que seja de direito privado, promover, perante si, a constituição e o funcionamento da arbitragem.Page 88

2 - As funções da entidade expropriante referidas no número anterior passam a caber ao juiz de direito da comarca do local da situação do bem ou da sua maior extensão em qualquer dos seguintes casos:

  1. Se for julgada procedente a reclamação referida no n.° 1 do artigo 54.°;

  2. Se o procedimento de expropriação sofrer atrasos não imputáveis ao expropriado ou aos demais interessados que, no seu conjunto, ultrapassem 90 dias, contados nos termos do artigo 279.° do Código Civil;

  3. Se a lei conferir ao interessado o direito de requerer a expropriação de bens próprios;

  4. Se a declaração de utilidade pública for renovada;

  5. Nos casos...

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