Processo de adopção

AutorAna Sardinha
Cargo do AutorAdvogada
Páginas161-167

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1. Adopção

É o vínculo que, à semelhança da filiação natural mas independentemente dos laços de sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas. Este vínculo constitui-se por sentença judicial proferida em processo que corre seus termos no Tribunal de Família e Menores.

O processo de adopção é instruído com um inquérito, onde se averigua, por um lado, relativamente ao menor, quer o seu desenvolvimento, quer a sua saúde, quer mesmo, a sua situação familiar e jurídica. Por outro lado, relativamente aos candidatos a adoptantes, averigua-se:

* A personalidade;

* A saúde;

* A idoneidade para criar e educar o menor;

* A situação familiar e económica;

* As razões determinantes do pedido de adopção.

2. Que tipos de processos de adopção são contemplados na lei portuguesa?

Dois tipos de Adopção:

* Adopção Plena;

* Adopção Restrita.

Em qualquer um dos casos podem ser adoptados:

* Os menores filhos do cônjuge de quem quer adoptar;

* Aqueles que tenham sido confiados judicial ou administrativamente a quem quer adoptar;

* O menor a adoptar deve ter menos de 15 anos à data da entrada do processo no tribunal;

* Pode, no entanto, ser adoptado quem nessa data tenha menos de 18 anos, não for emancipado, quando desde idade não superior a 15 anos tenha sido confiado a quem o quer adoptar ou quando for filho do cônjuge de quem o quer adoptar.

3. O que é necessário para ocorrer a adopção plena?

Que o consentimento possa ser prestado independentemente da instauração do processo de adopção, não sendo necessária a identificação de quem no futuro vai adoptar o menor (Adoptante). Page 162

Para que a adopção possa ser decretada, é ainda necessário o consentimento:

* Do menor, se ele tiver mais de 12 anos;

* Do cônjuge de quem vai adoptar, não separado judicialmente de pessoas e bens;

* Dos pais do menor a adoptar, ainda que menores e mesmo que não exerçam o poder paternal, desde que não tenha havido confiança judicial;

* Do ascendente (ex. avós), do colateral até ao 3.° grau (ex. primo), ou do tutor, quando tendo falecido os pais do menor, tenha este a seu cargo e com este vivo;

* Do ascendente, do colateral até ao 3.° grau ou do tutor que tenha o menor a seu cargo e desde que não tenha havido confiança judicial se:

  1. Os pais tiverem abandonado o menor;

  2. Os pais puserem em perigo a segurança, a saúde, a formação moral ou educação do menor em termos que, pela sua gravidade, comprometam seriamente os vínculos afectivos próprios da filiação;

  3. Os pais do menor acolhido por um particular ou por uma instituição tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, durante pelo menos, os 6 meses que antecederam o pedido de confiança.

Poderá o tribunal dispensar o consentimento destas pessoas, se ocorrer uma das seguintes situações:

* Estiverem privadas do uso das suas faculdades mentais;

* Se por qualquer outra razão, houver grande dificuldade em as ouvir;

* Quando se trate de pessoas que se tenham mostrado indignas para cuidar do menor (estão aqui incluídos os ascendentes ou colaterais até ao 3.° grau);

* Dos pais do menor a adoptar, inibidos do poder paternal, nas condições previstas na lei.

A mãe só pode dar o seu consentimento depois de decorridas 6 (seis) semanas após o parto. Este consentimento deve referir-se, sem qualquer hipótese de dúvida, à adopção plena e deverá ser prestado perante o Juiz que deve esclarecer o declarante sobre o significado e efeito do acto.

a) Segredo de identidade e efeitos:

* A identidade dos Adoptantes não pode ser revelada aos pais naturais do menor a adoptar, salvo se aquele declarar expressamente que não se opõe a essa revelação;

* Os pais naturais do menor adoptado podem opor-se, mediante declaração expressa, a que a sua identidade seja revelada a quem vai adoptar.

b) Efeitos:

* O menor adoptado adquire a situação de filho do adoptante e integra-se, com os seus descendentes, na família deste...

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