Processo de adopção
Autor | Ana Sardinha |
Cargo do Autor | Advogada |
Páginas | 161-167 |
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É o vínculo que, à semelhança da filiação natural mas independentemente dos laços de sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas. Este vínculo constitui-se por sentença judicial proferida em processo que corre seus termos no Tribunal de Família e Menores.
O processo de adopção é instruído com um inquérito, onde se averigua, por um lado, relativamente ao menor, quer o seu desenvolvimento, quer a sua saúde, quer mesmo, a sua situação familiar e jurídica. Por outro lado, relativamente aos candidatos a adoptantes, averigua-se:
* A personalidade;
* A saúde;
* A idoneidade para criar e educar o menor;
* A situação familiar e económica;
* As razões determinantes do pedido de adopção.
Dois tipos de Adopção:
* Adopção Plena;
* Adopção Restrita.
Em qualquer um dos casos podem ser adoptados:
* Os menores filhos do cônjuge de quem quer adoptar;
* Aqueles que tenham sido confiados judicial ou administrativamente a quem quer adoptar;
* O menor a adoptar deve ter menos de 15 anos à data da entrada do processo no tribunal;
* Pode, no entanto, ser adoptado quem nessa data tenha menos de 18 anos, não for emancipado, quando desde idade não superior a 15 anos tenha sido confiado a quem o quer adoptar ou quando for filho do cônjuge de quem o quer adoptar.
Que o consentimento possa ser prestado independentemente da instauração do processo de adopção, não sendo necessária a identificação de quem no futuro vai adoptar o menor (Adoptante). Page 162
Para que a adopção possa ser decretada, é ainda necessário o consentimento:
* Do menor, se ele tiver mais de 12 anos;
* Do cônjuge de quem vai adoptar, não separado judicialmente de pessoas e bens;
* Dos pais do menor a adoptar, ainda que menores e mesmo que não exerçam o poder paternal, desde que não tenha havido confiança judicial;
* Do ascendente (ex. avós), do colateral até ao 3.° grau (ex. primo), ou do tutor, quando tendo falecido os pais do menor, tenha este a seu cargo e com este vivo;
* Do ascendente, do colateral até ao 3.° grau ou do tutor que tenha o menor a seu cargo e desde que não tenha havido confiança judicial se:
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Os pais tiverem abandonado o menor;
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Os pais puserem em perigo a segurança, a saúde, a formação moral ou educação do menor em termos que, pela sua gravidade, comprometam seriamente os vínculos afectivos próprios da filiação;
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Os pais do menor acolhido por um particular ou por uma instituição tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, durante pelo menos, os 6 meses que antecederam o pedido de confiança.
Poderá o tribunal dispensar o consentimento destas pessoas, se ocorrer uma das seguintes situações:
* Estiverem privadas do uso das suas faculdades mentais;
* Se por qualquer outra razão, houver grande dificuldade em as ouvir;
* Quando se trate de pessoas que se tenham mostrado indignas para cuidar do menor (estão aqui incluídos os ascendentes ou colaterais até ao 3.° grau);
* Dos pais do menor a adoptar, inibidos do poder paternal, nas condições previstas na lei.
A mãe só pode dar o seu consentimento depois de decorridas 6 (seis) semanas após o parto. Este consentimento deve referir-se, sem qualquer hipótese de dúvida, à adopção plena e deverá ser prestado perante o Juiz que deve esclarecer o declarante sobre o significado e efeito do acto.
a) Segredo de identidade e efeitos:
* A identidade dos Adoptantes não pode ser revelada aos pais naturais do menor a adoptar, salvo se aquele declarar expressamente que não se opõe a essa revelação;
* Os pais naturais do menor adoptado podem opor-se, mediante declaração expressa, a que a sua identidade seja revelada a quem vai adoptar.
b) Efeitos:
* O menor adoptado adquire a situação de filho do adoptante e integra-se, com os seus descendentes, na família deste...
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