Processo Especial

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado Almeida & Leitão, Lda. , 2008
Páginas169-171

Page 169

EXM.º SR. JUIZ DO TRIBUNAL DE FAMÍLIA DO PORTO

PROC. N.º ___/___

  1. JUÍZO

    1. SECÇÃO

    Lucrécio Eloi, solteiro, residente na Av. Costa Gomes, 324, 4100 Porto, nos autos de acção de fixação de alimentos que lhe move Maria Luísa Eloi Calisto, vem contestar nos seguintes termos:

  2. Com o argumento legítimo de pedir alimentos para a menor Ana Maria Angélica Eloi Calisto, a requerente tenta criar um cenário que, pelo desfasamento face à situação real, assume os contornos de pura ficção.

  3. De facto, nem as possibilidades da requerente, nem as possibilidades do requerido descritas na petição inicial correspondem à realidade.

  4. Comecemos pela situação da requerente.

  5. Auferindo uma boa remuneração (superior a 997,00 euros/mês), a requerente dispõe, desde logo, de um rendimento que lhe permite assegurar todas as despesas com a Ana Maria.

  6. Com efeito, para além das suas despesas pessoais, a requerente não tem quaisquer outros encargos.

  7. Vive em casa de sua mãe, que lhe assegura, gratuitamente, alojamento, alimentação e todo o conforto.

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  8. Por seu turno, e contrariamente ao que se afirma na petição inicial, a mãe da requerente é uma ex-gerente comercial (voluntariamente retirada dos negócios) com amplos rendimentos que lhe permite possuir uma habitação própria de luxo, ter uma empregada interna permanente para apenas as quatro pessoas que integram o seu agregado familiar, e utilizar um potente automóvel próprio.

  9. Além disso, a mãe da requerente ofereceu há alguns meses ao filho que consigo habita, estudante, um automóvel desportivo, com valor superior a 250.000,00 euros.

  10. Acresce que a requerente está abrangida pelo regime de protecção da Segurança Social, bem como, a menor.

  11. Não se compreende, assim, a verba de 50,00 euros que a requerente afirma dispender com a sua assistência médica e com a da menor, que, aliás, é uma criança saudável.

  12. Afigura-se ao requerido como inteiramente desnecessária a despesa mensal de 225,00 euros que a requerente atribui ao colégio da menor, na medida em que se trata de uma criança com apenas 3 anos de idade, não tendo ainda atingido sequer a idade escolar, sendo também certo que o colégio escolhido é um dos mais caros estabelecimentos do género.

  13. Contrariamente ao que afirmou a requerente é bastante precária a situação económica do requerido.

  14. Apesar de ter concluído um curso superior no estrangeiro, custeado na sua maior parte pelo trabalho que exercia no país onde se encontrava, o requerido...

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