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ANOTAÇÕES
* nos processos de suprimento, acontece ou pode acontecer, a ocorrência simultânea dum objecto processual sempre indisponível (ou de indisponibilidade limitada por um poder judicial de controlo ou só concebível por acto expresso), duma multiplicidade de pessoas com direito de contestação e dum prazo para contestar iniciado com o acto pessoal da citação. arts. 1425.º a 1430.º C.P.C.. arts. 939.º, 993.º, 1407.º/2/3, 1435.º e 1485.º C.C.. se for pedido suprimento do consentimento, nos casos em que a lei o admite, com o fundamento da recusa, é citado o recusante para contestar; deduzindo o citado contestação, é designado dia para a audiência de discussão e julgamento, depois de concluídas as diligências que haja necessidade de realizar previamente; na audiência são ouvidos os interessados e, produzidas as provas que forem admitidas, resolver-se-á, sendo a resolução transcrita na acta da audiência; não havendo contestação, o juiz resolve, depois de obter as informações e esclarecimentos necessários.
REMISSÕES
arts. 1425.º a 1430.º C.P.C..
arts. 939.º, 993.º, 1407.º/2/3, 1435.º e 1485.º C.C..
DESTAQUE
se for pedido suprimento do consentimento, nos casos em que a lei o admite, com o fundamento da recusa, é citado o recusante para contestar; deduzindo o citado contestação, é designado dia para a audiência de discussão e julgamento, depois de concluídas as diligências que haja necessidade de realizar previamente; na audiência são ouvidos os interessados e, produzidas as provas que forem admitidas, resolver-se-á, sendo a resolução transcrita na acta da audiência; não havendo contestação, o juiz resolve, depois de obter as informações e esclarecimentos necessários.
BIBLIOGRAFIA
Alberto Reis, in «Processos Especiais», II vol., pág. 458.
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Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Anadia
Natália da Assunção Palhares Vasconcelos, repositora, residente na Rua dos Barcos, n.º 71, em Anadia,
vem, ao abrigo do disposto no n.º 1, do art. 1425.º do C.P.C., requerer
de seu marido, Abelardo Dentinho Vasconcelos, comerciante, morador na Praça da Feira, n.º 17, em Anadia,
com base no seguinte:
A requerente e o requerido vivem separados de facto há cerca de um ano a esta parte.
Sempre tendo sido mui difícil o relacionamento entre ambos, principalmente, ao nível da administração dos bens comuns do casal.
A aqui requerente é sócia - com uma quota de euros 50.000,00 - na empresa «Castilho & Pompeu, Lda.».
Desde 19/7/94, data em que, por intermédio de adequada escritura pública, lhe foi cedida a quota...