Tramitação Processual

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas37-98

Page 37

Enquadrado que foi o instituto injuntivo, mister é que denunciemos a respectiva tramitação, acompanhando-lhe o rasto desde o requerimento até mais além, à aposição da fórmula executiva.

Requerimento de modelo oficial. 45

De reparar que o modelo oficial tem vindo a sofrer alterações desde o início da entrada em vigor do regime injuntivo até à presente data.

Não se poderá esquecer que o requerimento injuntivo é mais uma das significativas alterações deste tipo processual (quando assim se lhe queira chamar), em relação às apelidadas acções comuns.

É, afinal de contas, uma declarada expressão da ajurisdicionalidade caracterizadora do regime instaurado pelo Decreto-Lei n.º 211/91, de 14 de Junho, com a actualização trazida pelo Decreto-Lei n.º 107/05, de 1 de Julho.

Como acima dissemos vamos nas páginas seguintes dar à estampa a tramitação subsequente à apresentação do requerimento injuntivo.

À apresentação na secretaria injuntiva que não, propriamente, no tribunal. E isto, marca uma outra característica da já apontada ajurisdicionalidade. Aliás, esta forma aligeirada de tratamento dos contenciosos, como que importação para o direito da pressa que caracteriza a vida hodierna, já se ultrapassou a si própria.

Como acaba de suceder com o recém publicado Decreto-Lei n.º 108/06, de 8 de Junho. Sinal dos tempos, preocupação de hoje, não apenas no direito, mas ainda e também em outros ramos de ciência, quiçá bem mais preocupante.

Após o recepcionamento do requerimento injuntivo, ir-se-á apreciar a notificação que lhe subjaz, bem como, acompanhar os dispositivos legais que amparam a injunção até à aposição da fórmula executória.

Não esquecendo, porém, o caso saído da engrenagem, o da dedução de oposição.

Eis, pois, o prometido modelo oficial de requerimento injuntivo:Page 38

[ FORMULÁRIO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

Page 39

[ FORMULÁRIO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

Page 40

Recebido este requerimento, cumpre ao secretário judicial notificar o requerido, através de carta registada com aviso de recepção, para em 15 dias

[ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

Eis, agora, um exemplo da aludida notificação provinda do secretário judicial:

SECRETARIA GERAL DE INJUNÇÃO DO PORTO

Largo de Viriato nº 7 - NC - 600062961 - PORTO

4050-627 PORTO

Tel.: (22) 6062417

Fax: (22) 6062418

Requerente(s): Telf: 222004878

Lili Jóias, Lda

Rua dos Bragas, nº 20

4050-122 PORTO

29626 / 2007

Requerido(s): Maria de Fátima Passos

Maria de Fátima Passos Av. Lidador, 215

Maia

NOTIFICAÇÃO

Injunção Nº 29626 de 2007

Fica notificado(a) o(a) destinatário(a) para, no prazo de 15 dias , pagar ao(s) requerente(s) o pedido, abaixo indicado. Dentro do mesmo prazo, pode deduzir oposição ao pedido através de requerimento em duplicado.

Findo o prazo, sem que tenha havido pagamento ou deduzida oposição, será aposta fórmula executória no requerimento, facultando-se ao(s) requerente(s) a possibilidade de instaurar acção executiva.

A falta de pagamento da quantia pedida e da taxa de justiça paga pelo(s) requerente(s), implicará o vencimento de juros de mora à taxa legal, desde a data de apresentação do requerimento e ainda juros à taxa de 5% ao ano, desde a data da aposição da fórmula executória.

Informa-se que a dedução de oposição cuja falta de fundamento o requerido não deva ignorar determina a condenação do mesmo, na sentença que vier a ser proferida na acção declarativa, em multa de valor igual ao dobro da taxa de justiça da acção.

O (s) requerente(s) Lili Jóias, Lda

solicita(m) o pagamento da quantia de euros 2.736,50 , conforme discriminação

Capital: euros 2.111,00 , acrescido de euros 581,00 a título de juros de mora, à taxa de 12%,Page 41 entre .../.../... e .../.../... , data de entrada da providência e de euros 44,50 de taxa de justiça paga. Outras quantias euros 0,00

Segundo o requerente, o crédito ora reclamado fundamenta-se no seguinte:

Causa: Fornecimento de Bens ou Serviços

Contrato: .../.../...

Datado de: .../.../...

Referente ao período de .../.../... a .../.../...

Observações:

Factura nº 2036

Tal valor refere-se à factura nº 2036

Escrivão Auxiliar

Porto, ...................

Mário Justino

Esta primeira fase - a fase não jurisdicional - pode terminar neste estádio, ponto que:

a) o secretário judicial insira a fórmula «Este documento tem força executiva»;

b) se frustre a notificação; 46

c) o devedor deduza oposição.

Para melhor compreensão, cabe dizer que, a aposição da fórmula executória confere ao requerimento força executiva, atribuindo ao credor um título executivo, que lhe aparece, de forma célere e bem mais simples quando se socorresse da tramitação expressa na lei adjectiva. 47Page 42

Analise-se, agora, o caso da impossibilidade da notificação do requerido-devedor por via postal. Evidente é que se o interessado não tem conhecimento da pretensão do requerente-credor, nesta primeira fase, encarregar-se-á o tribunal de o fazer chamar, encetando-se uma segunda fase na injunção, preenchida por actos jurisdicionais.

A partir daqui inicia-se uma acção comum - cfr. art. 16.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1/9.

O devedor deduz oposição?

Então, termina a fase dos actos de secretaria, por assim dizer, iniciando-se a fase jurisdicional.

Esta é despoletada a partir do momento em que ocorre uma das seguintes situações:

a) O requerimento é recusado, por ser entendido que não obedece ao requisitório formulado nas als. a) a h), do n.º 1, do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1/9, com a redacção do Dec.-Lei n.º 107/05, de 1/7. Face à recusa, o requerente pode aceitá-la ou reclamar para o juiz ou, no caso de tribunais com mais de um juiz, para o que estiver de turno à distribuição. 48

b) Finda a fase dos «actos de secretaria», o secretário judicial recusa a aposição da fórmula executória quando o pedido não se ajuste ao montante ou finalidade do procedimento.

Ante esta atitude do secretário judicial, o requerente pode aceitar a negação da via injuntiva para conferir força de título executivo ao seu requerimento ou pode reclamar da recusa para o juiz ou, no caso de tribunais com mais de um juiz, para o que estiver de turno à distribuição. 49

c) Frustrada a notificação do requerido, no caso em que o requerente tenha indicado que pretende que o processo seja apresentado à distribuição, o secretário apresenta os autos à distribuição.50

d) Por último, a fase jurisdicional ocorre quando surge a situação mais consentânea com a reacção normal de um devedor. Referimo-nos à dedução de oposição, como acto primordial de defesa. A executoriedade a ser conferida é já por uma sentença, não esquecendo que tal afirmação implica a possibilidade de o devedor a vir impugnar. Aqui está expressa de forma bem nítida a transformação do processo injuntivo num processo declarativo. 51Page 43

«Artigo 8.º Secretaria judicial competente

1 - O requerimento de injunção é apresentado, à escolha do credor, na secretaria do tribunal do lugar do cumprimento da obrigação ou na secretaria do tribunal do domicílio do devedor.

2 - No caso de existirem tribunais de competência especializada ou de competência específica, a apresentação do requerimento na secretaria deve respeitar as respectivas regras de competência.

3 - Havendo mais de um secretário judicial, o requerimento é averbado segundo escala iniciada pelo secretário do primeiro juízo.

4 - Podem ser criadas secretarias judiciais ou secretarias-gerais destinadas a assegurar a tramitação do procedimento de injunção.» 52

Na injunção tratada no Decreto-Lei n.º 404/93, de 10/12, o respectivo pedido deveria ser apresentado na secretaria do tribunal que fosse competente para a acção declarativa com o mesmo objecto.

O que implicava a busca de solução no adequado dispositivo do C.P.C., ou seja, no n.º 1, do art. 74.º.

Presentemente, o n.º 1, deste artigo dispensa aquela operação, por logo, adoptando, aliás, o citado normativo do C.P.C., concretamente, referir qual a secretaria judicial competente.

Deixando a escolha para o requerente-credor adentro da alternativa que lhe oferece:

- secretaria do tribunal do lugar do cumprimento da obrigação

ou

- secretaria do tribunal do domicílio do devedor.

Uma outra diferença é de anotar entre os dois diplomas. No Decreto-Lei n.º 404/93, de 10/12, relativamente ainda à competência em razão do território, a epígrafe do dispositivo era esta: «Tribunal competente para apresentação do pedido de injunção».Page 44

No Decreto-Lei n.º 269/98, de 1/9, quanto a igual matéria, já a epígrafe é: «Secretaria judicial competente».

Esta alteração, segundo o cremos, é tradução do visível empolamento dos actos da secretaria e da maior intervenção desta nas acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.

Aliás, na sequência de toda uma legislação que ultimamente vem conferindo maior campo de actuação às secretarias judiciais. 53

E, então, em tal decorrência, o n.º 2, deste art. 8.º, estipula, respeitantemente à determinação da secretaria, as regras de competência em razão da matéria e da forma do processo aplicável que vigorariam para a acção de cumprimento da obrigação.

A partir daqui, fácil será concluir:

[ GRÁFICO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

«Artigo 9.º Apresentação do requerimento de injunção

1 - O requerimento de injunção é apresentado, num único exemplar, na secretaria judicial.

2 - As formas de apresentação do requerimento são aprovadas por portaria do Ministro da Justiça.» Page 45

Diz-se neste artigo que o requerimento de injunção é entregue directamente na secretaria judicial, num único exemplar.

Num único exemplar?

E a cópia para entregar ao requerido? Não lhe é presente?

Porventura, não o será, porque o art. 13.º que adiante vem, estipula sobre o conteúdo da notificação, sem se referir ao envio na carta registada com aviso de recepção, mencionada no n.º 1, do art. 12.º, de qualquer duplicado do requerimento de injunção.

Voltando ao art. 13.º, quer-nos parecer que na notificação serão incluídos os...

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