Tramitação processual

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas105-142

Page 105

Tal como o fizemos quanto ao procedimento injuntivo, 218 é agora tempo de também aqui acompanharmos a par e passo o correr da acção declarativa de condenação especial.

E nada melhor que analisar os artigos 1.º a 5.º, que no anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/05, de 1 de Julho, se lhe reportam: 219

«Artigo 1.º Petição e contestação

1 - Na petição, o autor exporá sucintamente a sua pretensão e os respectivos fundamentos, devendo mencionar se o local indicado para citação do réu é o de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular.

2 - O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias, se o valor da acção não exceder a alçada do tribunal de 1.ª instância, ou no prazo de 20 dias, nos restantes casos.

3 - A petição e a contestação não carecem de forma articulada, devendo ser apresentadas em duplicado, nos termos do n.° 1 do artigo 152.º do Código de Processo Civil.

4 - O duplicado da contestação será remetido ao autor simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento.»

O n.º 1, deste dispositivo tem esta redacção desde a entrada em vigor do Decreto- -Lei n.º 383/99, de 23/9, entretanto, com as alterações dos diplomas acima mencionados.Page 106

Tratando-se afinal da coordenação com a alteração que foi introduzida no n.º 1, do art. 2.º do diploma preambular.

A redacção primeira, tinha esta brevidade:

1 - Na petição o autor exporá sucintamente a sua pretensão e os respectivos fundamentos.

O impetrante não necessita de alegar pormenorizadamente, tão-só em termos sucintos, de molde a dar uma ideia da pretensão, ainda que vazando na peça os elementos essenciais comuns à entrada em juízo de qualquer acção.

Ser sucinto é ser sintético, tal não significando menosprezo pelos requisitos do petitório.

Artigo 467.º 220 Requisitos da petição inicial

1 - Na petição, com que propõe a acção, deve o autor:

a) Designar o tribunal em que a acção é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, profissões e locais de trabalho;

b) Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial;

c) Indicar a forma de processo; 221

d) Expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção; 222

e) Formular o pedido;

f) Declarar o valor da causa;

g) Designar o solicitador de execução que efectuará a citação ou o mandatário judicial que a promoverá.

Page 107

Ainda voltando ao carácter sucinto com que se caracteriza este novo tipo processual que estamos tratando, dir-se-á que aquela desformalização não é seu monopólio.

Na verdade, por exemplo, também a procedência cautelar, estipula que, com a petição, ao requerente basta oferecer prova sumária do direito ameaçado e do receio da lesão. 223

Mas, não podemos deixar de o dizer: nas providências cautelares a sumariedade queda-se nas diligências preliminares, enquanto que aqui, no caso em tratamento, acompanha todo o processo.

Subsumindo-se à simplicidade e à celeridade. Atento o objectivo: evitar demoras na decisão. O prazo concedido ao réu para contestar é de 15 ou 20 dias, consoante o valor da acção exceda ou não a alçada do tribunal de 1.ª instância.

Nas acções, nos seus incidentes e nos procedimentos cautelares, é obrigatória a dedução por artigos dos factos que interessem à fundamentação do pedido ou da defesa, sem prejuízo dos casos em que a lei dispensa a narração de forma articulada.

Ora, precisamente, temos aqui uma excepção permitida pela lei. Pois, nos termos do n.º 3, deste artigo, o petitório e a contestação «não carecem de forma articulada».

O que se compreende, dada a simplicidade que se deseja imbuir esta nova forma adjectiva.

É que, a narração 224 articulada torna-se mais custosa de elaborar, por mais difícil a síntese que a forma sincopada envolve.

Já os praxistas diziam:

Arrazoe quem quiser, mas articule quem souber

.

Porventura, numa profunda e séria reforma do direito adjectivo civil, haveria muitos outros tipos de acções que não mereceriam forma articulada, assim como, não deveriam consentir articulados posteriores, como seja o caso da réplica e da tréplica.

É encarecer o produto sem razão para tal, a modos de venda de banha da cobra. 225

Depois, queixem-se do lésmico andamento dos tribunais!!

Quer a petição inicial, quer a contestação, devem ser presentes na secretaria do tribunal, em duplicado.Page 108

Em princípio, dizemos nosoutros.

Porque - e nem seria necessário o apelo ao disposto no n.º 1, do art. 152.º do C.P.C. 226 - quando o articulado seja oposto a mais de uma pessoa, oferecer-se-ão tantos duplicados quantos forem os interessados que vivam em economia separada, salvo se forem representados pelo mesmo mandatário.

Não se tenha como distracção o facto de muito embora a petição e a contestação não carecerem de forma articulada, se ter empregue o termo «articulado».

É que, independentemente da forma, as peças em que as partes expõem os fundamentos 227 da acção e da defesa e formulam os pedidos correspondentes 228 sempre se apelidam de articulados.

Na falta dos exigidos duplicados por banda da parte, entrará, subsidiariamente, em funcionamento o disposto no n.º 3, do já acima aludido art. 152.º do C.P.C..

Hipótese em que será, oficiosamente, notificada pela secretaria 229 para proceder à respectiva apresentação no prazo de dois dias, com pagamento de multa; 230 se, ainda assim, o não fizer, será extraída certidão dos elementos em falta, pagando a parte, multa 231 e o respectivo custo.

Ainda mais outra tradução da preocupação de celeridade:

recebida a contestação é o correspondente duplicado endereçado ao peticionante logo com a indicação da data designada para a audiência de julgamento. 232

E, bem se compreende, porque os articulados estão esgotados, pois mesmo quando vazadas excepções no contestatório, não haverá lugar a qualquer resposta.

Parece que não o afirmando, expressamente, o texto legislativo, 233 não haverá aplicação subsidiária do art. 785.º do C.P.C., enquadrado no processo sumário, permitindo ao autor, quando tenha sido deduzida alguma excepção, responder a esta, no prazo de 10 dias, contados a partir da notificação do contestatório.Page 109

Portanto: na contestação podem ser aduzidas excepções, como quer que seja, sem lugar a resposta, ainda que, naturalmente, objecto de conhecimento por parte do juiz. 234

Outrossim, pode o réu, segundo cremos, deduzir reconvenção. 235

Também sem qualquer efeito em matéria de resposta para o impetrante. A matéria reconvencional, tal como a excepcional, será decidida, in totum, pelo julgador.

O que, manifestamente, nos parece constituir arbitrária ausência de garantias processuais.

Reconvem-se e o peticionante não se pode pronunciar?! Dir-se-á que, na audiência de julgamento é livre a produção de prova. Mas é diferente 236 da possibilidade de ao longo da tramitação processual se poder ir exercendo o princípio do contraditório, 237 consagrado na II parte, do n.º 1, do art. 3.º do C.P.C.. 238

Aqui está, a nosso ver, uma falha deste novo meio processual, atentatório do purismo da lei adjectiva e dos princípios que a norteiam.

A celeridade e a sumária fundamentação não se podem confundir com ligeireza ou alheamento a princípios que constituem a garantia do nosso Direito, diríamos mesmo, da nossa civilização.

«Artigo 1.º-A Convenção de domicílio

Nos casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular, a citação efectua-se nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 237.º-A do Código de Processo Civil, com o efeito disposto no n.º 2 do artigo 228.º do mesmo Código.»

Constitui a redacção deste normativo, uma consequência do n.º 1, do art. 2.º do diploma preambular ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1/9, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 383/99, de 23/9.Page 110

Onde se confere às partes contratantes, em caso de contrato reduzido a escrito, a possibilidade de convencionarem o local onde se consideram domiciliadas.

Para assim, na perspectiva do legislador, resultarem facilitadas as operações de citação e de notificação. 239

A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender.

Emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa.

É o seguinte o teor dos n.os 3 a 5, do art. 237.º-A do C.P.C.:

3 - Quando o citando recuse a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal 240 lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efectuada face à certificação da ocorrência.

4 - Sendo o expediente devolvido por o destinatário não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal ou por ter sido recusada a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta por pessoa diversa do citando, nos termos do n.º 2 do artigo 236.º do Código de Processo Civil, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando e advertindo-o da cominação constante do n.º 2 do artigo 238.º.

5 - No caso previsto no número anterior, é deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no artigo 235.º, bem como a advertência referida na parte final do número anterior, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exacto em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 236.º.

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«Artigo 2.º Falta de contestação

Se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.»

Correndo o sério risco de nos repetirmos...

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