Page 7
Poderíamos na sequência do Decreto-Lei n.º 303/07, de 24 de Agosto, aparecer com um trabalho temático sobre a matéria recursal.
Pois foi nos recursos a mais significativa alteração trazida por aquele diploma; pois é aqui que sobressai a expectativa dos práticos forenses.
Todavia, não há ainda o cadastro necessário ao discernimento da matéria.
Há que deixar passar o tempo.
E, então?
A alternativa será glosar cada um dos normativos que no Código de Processo Civil se lhe votam.
Trabalho com rede, com menor fôlego, é certo, mas mais real e, não obstante, com manifesto interesse para quantos se confrontem...