Proíbe o parlamento o governo?

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito , Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas21-23
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PROÍBE O PARLAMENTO O GOVERNO? (
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A Assembleia Legislativa da Madeira, pela Resolução 29/2012/M, proibiu «o
Governo Regional da Madeira e os Serviços, Institutos e Empresas Públicas sob
tutela da Região Autónoma da Madeira de responderem a qualquer iniciativa de
inquérito, com origem na Assembleia da República». Em causa estava uma proposta
na Assembleia da República, por iniciativa do Partido Socialista, para que uma
Comissão de Inquérito se debruçasse sobre todas as parcerias público-privadas em
exercício nos Açores e na Madeira de modo a conhecer-se o impacto financeiro que
tais parcerias teriam para o Estado «e para todos os contribuintes».
Daqui resultam dificuldades jurídicas, e políticas, mas sobretudo jurídico
constitucionais, que se pode acutilar em duas perguntas: tem uma comissão de
inquérito da Assembleia da República esse poder de inquirição dos serviços
governativos da região autónoma?; tem a Assembleia Legislativa poder para proibir
o Governo Regional de responder, isto é, de não executar funções de sua inteira
responsabilidade política? Uma proibição que não esteja num comando legal
constitui uma ordem, razão para aqui não distinguir a proibição de ordem nesse
sentido.
Quanto à primeira pergunta.
A Constituição dá expressamente à Assembleia da República poder para
fiscalizar as contas das entidades públicas; mas esse é um poder genérico, e não de
inquérito, inclusivamente através de relatórios do Tribunal de Contas e documentos
de processos. A Assembleia da República tem o poder de fiscalização política sobre
o Governo da República, assim como a Assembleia Legislativa tem sobre o Governo
Regional; e nenhum se pode arrogar substituir o outro. O poder de inquérito através
de comissões de inquérito advém não tanto da Constituição, mas do sistema político;
está previsto em leis, designadamente o regimento parlamentar. O poder de inquérito,
portanto, assim como não substitui o poder judicial nem o poder do Ministério
Público ou da Procuradoria-Geral da República, também não substitui as funções de
fiscalização das regiões autónomas: por parte do parlamento regional na fiscalização
(
7
) Publicado em Diário Insular, Angra do Heroísmo, em 24-11-2013.

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