Apreciações ao projecto de recomendação da autoridade regulatória restrito ao abastecimento de água a consumidores domésticos

AutorMário Frota
CargoDirector do Centro de Estudos de Direito do Consumo
Páginas197-212
197
RPDC , Junho de 2011, n.º 66
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
CONSULTÓRIO
APRECIAÇÕES AO PROJECTO DE RECOMENDAÇÃO
DA AUTORIDADE REGULATÓRIA
RESTRITO AO ABASTECIMENTO DE ÁGUA
A CONSUMIDORES DOMÉSTICOS
I
CONSIDERAÇÕES LIMINARES
1. A Lei Fundamental, no título consignado aos direitos económicos, sociais e cultu-
rais, consagra inequivocamente, como tais, os inerentes aos cidadãos em veste de consu-
midores.
Mário FROTA
Director do Centro de Estudos de Direito do
Consumo
Fundador e Primeiro Presidente da AIDC –
Associação Internacional de Direito do
Consumo
RPDC , Junho de 2011, n.º 66
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RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
2. Eis como se nos oferece o correspondente quadro lexicológico:
“Artigo 60.°
Direitos dos consumidores
1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços
consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança
e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.
2. A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas
de publicidade oculta, indirecta ou dolosa.
3. As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm
direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as ques-
tões que digam respeito à defesa dos consumidores, sendo-lhes reconheci-
da legitimidade processual para defesa dos seus associados ou de interesses
colectivos ou difusos.”
3. O direito à protecção dos seus interesses económicos avulta, pois, como prin-
cípio aureolado de uma peculiar força constitucional.
4. O direito alçado a princípio tem tradução, ainda que de modo meramente ilustrati-
vo, dir-se-ia exemplif‌i cativo, no artigo 9.° da LDC – Lei de Defesa do Consumidor.
5. No que ora nos importa, convém ressaltar que o princípio da protecção dos in-
teresses económicos do consumidor comporta, entre outros, os corolários cuja enun-
ciação segue:
5.1. Preço é o preço global em que se incluem todos os impostos, taxas e en-
cargos;
5.2. Preço é, em princípio, preço determinado, que não determinável, ao invés
do que ocorre no Código Civil;
5.3. Preço, como elemento essencial de um qualquer contrato de consumo,
pressupõe a sua prévia revelação em vista de um consentimento perfeito, livre,
ponderado e esclarecido;

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