Projectos de Revisão Constitucional

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas6-64
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2. PROJECTOS DE REVISÃO
2.1 São 10 os projectos de Revisão. Além destes ainda existem duas
outras propostas oriundas dos parlamentos legislativos das duas
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Vamos seguir a ordem de
registo parlamentar dos projectos propriamente ditos e depois acrescerá
aqueles dois externos que apenas são aqui revistos, não por
constituírem propriamente projectos de revisão, mas porque são as
ideias propostas pelas duas Regiões Autónomas para o seu sistema
autonómico. São afinal as ideias e os modelos de autonomia do poder
político de cada região insular, daí a sua pertinência aqui.
A) Projecto 1, do PSD.
(Em http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheI niciativa.aspx?BID=35630)
2.2 Projecto que altera 76 disposições. No seu Preâmbulo é patente uma
preocupação com as regiões autónomas ao afirmar que «um País cuja
unidade se fortalece com o reforço e o reconhecimento das Autonomias
Regionais». Ou seja, o documento, embora tenha como traves mestres o
«expurgo da ideologia e da orientação programática e estatista do texto
constitucional», em «credibilizar o sistema político e administrativo» e «o
fortalecimento do Estado Social», não se esquece das regiões
autónomas. Aliás, todo o seu articulado preambular está assente
precisamente numa unidade global; nesse sentido, é aliás uma das
poucas propostas digna dum registo amplo, isto é, um olhar generalista
e específico e não apenas pontual.
2.3 Em rigor, quanto às Regiões Autónomas, este projecto apenas prevê
a existência de um único Representante, já não da República mas do
Presidente da República, para ambas as regiões e pouco mais.
Relevante, pela negativa, é o novo conceito de poder legislativo primário:
a região dispõe de poder próprio, o que é naturalmente, e novamente,
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um conceito vago e indeterminado. Se desapareceu em 2004 o interesse
específico e em seu lugar ficou o âmbito regional, agora mudam-se as
palavras para poder próprio – que no fundo vai dar ao mesmo. Ao
mesmo, bem entendido, com mais dificuldades de interpretação:
interesse específico e âmbito regional, como conceitos vagos, têm ainda
assim uma determinação específica, de um lado o interesse
fundamentado legitimamente, do outro um circuito territorial
aparentemente mais amplo; poder próprio leva à pergunta inevitável:
qual?, em que sentido? Mas, mais importante: o adianta
rigorosamente nada. Além disso, como faz o projecto nº8, prevê
provedores sectoriais nas regiões autónomas.
2.4 Vejamos um quadro em comparação:
Texto actual Texto proposto
112º, nº7 Actos normativos
A transposição de actos jurídicos da
União Europeia para a ordem jurídica
interna assume a forma de lei, decreto-
lei ou, nos termos do disposto no nº4,
decreto legislativo regional
A transposição de actos jurídicos da
União Europeia para a ordem jurídica
interna assume a forma de lei, decreto-
lei ou decreto legislativo regional
133º, alínea L Competência do
Presidente da República quanto a
outros órgãos
Nomear e exonerar, ouvido o Governo,
os Representantes da República para
as regiões autónomas
Nomear e exonerar, ouvido o Governo,
o Representante da República para as
regiões autónomas
226º Estatutos político-
administrativos e leis eleitorais
1. Os projectos de estatutos político-
administrativos e de leis relativas à
eleição dos deputados às Assembleias
Legislativas das regiões autónomas são
elaborados por estas e enviados para
discussão e aprovação à Assembleia da
República.
1. Os estatutos político-administrativos
concretizam e estruturam o regime
autonómico insular nas seguintes
matérias:
a) Direitos, atribuições e
competências das regiões autónomas;
b) Matérias que integram o poder
legislativo das regiões autónomas;
c) Sistema de governo regional;
d) Princípios gerais aplicáveis à
eleição dos Deputados às Assembleias
Legislativas das regiões autónomas;
e) Estatuto dos titulares dos órgãos de
governo próprio;
f) Símbolos das regiões autónomas;
g) Relações das regiões autónomas com
outras pessoas colectivas públicas;
h) Regime dos bens do domínio
público e privado das regiões
autónomas;
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2. Se a Assembleia da República
rejeitar o projecto ou lhe introduzir
alterações, remetê-lo-á à respectiva
Assembleia Legislativa para apreciação
e emissão de parecer.
3. Elaborado o parecer, a Assembleia
da República procede à discussão e
deliberação final.
4. O regime previsto nos números
anteriores é aplicável às alterações
dos estatutos político-
administrativos e das leis relativas à
eleição dos deputados às
Assembleias Legislativas das regiões
autónomas.
i) Participação no processo de
construção europeia;
j) Cooperação com entidades regionais
estrangeiras e organizações inter-
regionais;
l) Órgãos regionais, entidades
administrativas independentes de
âmbito territorial regional e provedores
sectoriais regionais;
m) Outras matérias que revistam
natureza estatutária.
2. As propostas de estatutos político-
administrativos e das leis relativas à
eleição dos deputados às Assembleias
Legislativas das regiões autónomas são
elaboradas por estas e enviadas para
discussão e aprovação à Assembleia da
República.
3. Se a Assembleia da República
introduzir alterações na proposta de
lei, remetê-la-á à respectiva Assembleia
Legislativa, para apreciação e emissão
de parecer no prazo de sessenta dias.
4. A Assembleia da República só pode
alterar normas sobre as quais incida a
iniciativa da Assembleia Legislativa ou
que com elas estejam estritamente
correlacionadas.
5. (Actual n.º 4)
227º Poderes das regiões autónomas
1. As regiões autónomas são pessoas
colectivas territoriais e têm os
seguintes poderes, a definir nos
respectivos estatutos:
a) Legislar no âmbito regional em
matérias enunciadas no respectivo
estatuto político-administrativo e que
não estejam reservadas aos órgãos de
soberania;
b) Legislar em matérias de reserva
relativa da Assembleia da República,
mediante autorização desta, com
excepção das previstas nas alíneas a) a
c), na primeira parte da alínea d), nas
alíneas f) e i), na segunda parte da
alínea m) e nas alíneas o), p), q), s), t),
v), x) e aa) do nº1 do artigo 165º;
c) Desenvolver para o âmbito regional
os princípios ou as bases gerais dos
regimes jurídicos contidos em lei que a
eles se circunscrevam;
d) Regulamentar a legislação regional e
as leis emanadas dos órgãos de
soberania que não reservem para estes
o respectivo poder regulamentar;
As regiões autónomas são pessoas
colectivas territoriais e têm os
seguintes poderes, a definir nos
respectivos estatutos político-
administrativos:
a) Legislar nos termos do artigo
228º;
b) (Actual alínea d))
c) (Actual alínea e))
d) (Actual alínea f))
e) (Actual alínea g))
f) (Actual alínea h))
g) (Actual alínea j))
h) (Actual alínea l))
i) (Actual alínea m))
j) (Actual alínea n))
l) (Actual alínea o))
m) (Actual alínea p))
n) (Actual alínea q))
o) (Actual alínea r))
p) (Actual alínea s))
q) (Actual alínea t))
r) (Actual alínea u))

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