Incidências autonómicas no projeto de revisão do Código do Procedimento Administrativo

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorFaculdade de Direito de Lisboa
Páginas270-271
270
Incidências autonómicas no projeto de revisão do Código do Procedimento
Administrativo (
92)
I
O Código do Procedimento Administrativo (CPA) de 1991 está em fase de
reestruturação e circula já nesse âmbito o respetivo projeto de revisão do CPA. Este
Código naturalmente tem pertinência nas regiões autónomas, seja, por um lado, porque
estas são constituídas por uma Administração Pública autonómica regional, seja por
outra banda, porque sendo uma lei geral da República há de refletir necessariamente
essa realidade. Isso advém da natureza do Estado português que é regional parcial, isto é
um Estado unitário com regiões autónomas; mas também da lógica que a ordem jurídica
necessita.
Do que é desejável ponderar o presente texto reflete um aspeto que não é novo: o
tratamento dado à organização administrativa superior das regiões autónomas.
O CPA ainda em vigor espelha esse aspeto no artigo 34º, nº1, alínea a): Quando
o particular, por erro desculpável e dentro do prazo fixado, dirigir requerimento,
petição, reclamação ou recurso a órgão incompetente, proceder-se-á da seguinte forma:
se o órgão competente pertencer ao mesmo ministério ou à mesma pessoa coletiva, o
requerimento, petição, reclamação ou recurso ser-lhe-á oficiosamente remetido, de tal se
notificando o particular.
E o projeto de revisão do CPA espelha o mesmo sentido no artigo 41º, nº1:
Quando seja apresentado requerimento, petição, reclamação ou recurso a órgão
incompetente, mas o órgão competente pertencer ao mesmo ministério ou à mesma
pessoa coletiva, o texto recebido é enviado oficiosamente ao órgão titular da
competência, disso se notificando o particular.
Sublinha-se nas duas disposições a questão.
II
Como entidades políticas com poder de legislar, isto é com poder político
soberano, Portugal tem três pessoas coletivas distintas: o Estado e as duas regiões
autónomas dos Açores e da Madeira. Significa isso que, quer o CPA de 1991,
admissível na altura dada a novidade das autonomias no contexto do Estado; quer o
projeto de CPA de 2013, agora já não atendível porque vivemos já com quase quarenta
(92) Publicado no jornal Diário dos Açores, em 19-07-2013.

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