O pronúncio legislativo do sismo de 1980

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito , Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas202-207
202
O PRONÚNCIO LEGISLATIVO DO SISMO DE 1980
No primeiro dia do ano de 1980, pelas 15 horas, e durante alguns segundos, a
Ilha Terceira foi abalada por um fortíssimo abalo sísmico que destruiu em toda a ilha
muitas das habitações e quase todas foram desfiguradas no seu frontispício. Foi um
acontecimento impressionante pelo rasto de destruição, sobretudo em Angra que
poucos anos mais tarde, em 1983, seria classificada de Património da Humanidade. O
sismo foi sentido nas restantes ilhas, mas referimo-nos propositadamente a Angra
pela sua generosidade de Cidade Património.
No ano anterior, pouco meses antes, o Parlamento Açoriano, com uma
proposta do Governo, aprovara uma lei regional e que merece a sua transcrição
integral, deixando ao leitor o trabalho de interpretar tal coincidência.
«Assembleia Regional dos Açores, Decreto Regional nº20/1979/A, de 25 de
Agosto, Regulamentação de exteriores de edifícios. As cidades, vilas, freguesias e
outros aglomerados populacionais da Região Autónoma dos Açores estão, de uma
maneira geral, inseridos num contexto urbanológico fortemente enraizado, com
influências do exterior, sobretudo do continente, de entre outras de importância
menor.
Apesar de alguma indisciplina verificada nos últimos tempos, verifica-se com
muito agrado que existem ainda pormenores de tratamento exterior que constituem
uma certa constante em todos os conjuntos arquitectónicos. São justamente estes (os
reboca das fachadas e muros pintados ou caiados de as janelas de guilhotina em
madeira também das de branco, as portas de madeira de cor branca, verde-escura
ou vermelho-escura, o basalto das cantarias nas bordaduras dos vãos e demais
elementos construtivos, tais como cornijas, pilhastras e socos e a telha de argila nas
coberturas) que ao longo dos tempos se foram diluindo, de tal maneira que hoje em
dia temos vindo a assistir à sua destruição pela utilização de outras cores e
materiais.
Deste modo, julga-se pertinente estudar linhas de acção que nos conduzam
ao reenquadramento dos valores perdidos, tomando como directriz principal e
emprego racional dos materiais da região, de acordo com os respectivos
enquadramentos arquitectónicos e paisagísticos. Neste prisma, são também levados
em consideração os problemas inerentes à cor dos edifícios, como valor intrínseco
para o equilíbrio que se pretende.
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1
do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º 1 Nos projectos de edifícios passa a ser obrigatória a indicação
dos materiais de construção e de decoração a aplicar nos exteriores. 2 Tal
indicação será tratada na referida memória descritiva sob o título “Acabamentos
exteriores". seguindo-se depois a descrição dos materiais.

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