Proposta de Resolução do Parlamento Europeu sobre a proteção das crianças no mundo digital (2012/2068(INI))

Páginas185-208
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RPDC, Março de 2013, n.º 73
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proteção das crianças no mundo digital
(2012/2068(INI))
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
OPINIÃO MINORITÁRIA
PARECER DA COMISSÃO DAS LIBERDADES CÍVICAS, DA JUSTIÇA
E DOS ASSUNTOS INTERNOS
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
relativa à proteção das crianças no mundo digital
(2012/2068(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 165.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Euro-
peia,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia1,
1 JO C 83 de 30.3.2010, p. 389.
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de Direito do Consumo
– Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Convenção do
Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automati-
zado de Dados de Caráter Pessoal,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de
20 de novembro de 1989,
– Tendo em conta a Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de
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selho2,
– Tendo em conta a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regula-
mentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de
comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual)3,
– Tendo em conta a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de
informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (“Diretiva sobre o
comércio eletrónico”)4,
– Tendo em conta a Decisão n.° 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 15 de novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao setor audiovisual
europeu (MEDIA 2007)5,
– Tendo em conta a Recomendação 2006/952/CE do Parlamento Europeu e do Conse-
lho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à proteção dos menores e da dignidade humana
e ao direito de resposta em relação à competitividade da indústria europeia de serviços
audiovisuais e de informação em linha6,
2 JO L 335 de 17.12.2011, p. 1.
3 JO L 95 de 15.04.2010, p. 1.
4 JO L 178 de 17.07.2000, p. 1.
5 JO L 327 de 24.11.2006, p. 12.
6 JO L 378 de 27.12.2006, p. 72.

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