Proposta de directiva directiva 2007/.../CE do parlamento europeu e do conselho de relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho

O parlamento europeu e o conselho da união europeia

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu1,

Deliberando nos termos do artigo 251.° do Tratado2,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo3, estabelece regras a nível comunitário para os contratos de crédito ao consumo.

(2) Em 1995, a Comissão apresentou um relatório sobre a aplicação da Directiva 87/102/CEE e procedeu a uma ampla consulta das partes interessadas. Em 1997, a Comissão apresentou um relatório de síntese das reacções e comentários ao relatório de 1995. Em 1996, foi elaborado um segundo relatório sobre a aplicação da Directiva 87/102/CEE.

(3) Resulta desses relatórios e dessas consultas que subsistem diferenças substanciais entre as legislações dos diferentes Estados-Membros no domínio do crédito às pessoas singulares em geral e do crédito aos consumidores em particular. Com efeito, a análise dos diplomas nacionais de transposição da Directiva 87/102/CEE revela que os Estados-Membros utilizam vários mecanismos de defesa do consumidor, para além da Directiva 87/102/CEE, devido às diferenças existentes na situação jurídica ou económica a nível nacional.

(4) A situação de facto e de direito que resulta destas disparidades nacionais em determinados casos provoca distorções de concorrência entre os mutuantes na Comunidade e levanta obstáculos ao mercado interno caso os Estados-Membros tenham aprovado disposições obrigatórias mais restritivas do que as previstas na Directiva 87/102/CEE. Isto limita as possibilidades de os consumidores recorrerem directamente ao crédito transfronteiriço, cuja disponibilidade tem vindo a aumentar. Por sua vez, estas distorções e restrições podem ter consequências em termos de procura de bens e de serviços.

(5) Nos últimos anos, os tipos de crédito oferecidos aos consumidores e por estes utilizados evoluíram significativamente. Surgiram novos instrumentos de crédito, cuja utilização continua a aumentar. Importa, por conseguinte, alterar as disposições em vigor e, se necessário, alargar o seu âmbito de aplicação.

(6) Nos termos do Tratado, o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação das mercadorias e dos serviços e a liberdade de estabelecimento. O desenvolvimento de um mercado de crédito mais transparente e mais eficaz num espaço sem fronteiras internas é essencial para favorecer a expansão das actividades transfronteiriças.

(7) A fim de facilitar a emergência de um mercado interno do crédito aos consumidores que funcione correctamente, é necessário prever um quadro comunitário harmonizado em determinados domínios essenciais. Tendo em conta a permanente evolução do mercado do crédito aos consumidores e a crescente mobilidade dos cidadãos europeus, uma legislação comunitária prospectiva, capaz de se adaptar a novas formas de crédito e que permita aos Estados-Membros a flexibilidade adequada à sua execução deverá contribuir para estabelecer um acervo legislativo moderno em matéria de crédito aos consumidores.

(8) É importante que o mercado proporcione um nível suficiente de defesa dos consumidores, a fim de garantir a confiança por parte destes. Assim, a livre circulação das ofertas de crédito deverá poder decorrer nas melhores condições, tanto do lado da oferta, como do lado da procura, tendo na devida conta as situações específicas dos vários Estados-Membros.

(9) A harmonização plena é necessária para garantir que todos os consumidores da Comunidade beneficiem de um nível elevado e equivalente de defesa dos seus interesses e para instituir um verdadeiro mercado interno. Por conseguinte, os Estados-Membros não deverão ser autorizados a manter nem a introduzir outras disposições para além das estabelecidas na presente directiva. Todavia, esta restrição só será aplicável nos casos em que existam disposições harmonizadas na presente directiva. Caso não existam essas disposições harmonizadas, os Estados-Membros deverão continuar a dispor da faculdade de manter ou introduzir legislação nacional. Assim, os Estados-Membros podem, por exemplo, manter ou introduzir disposições nacionais relativas à responsabilidade solidária do vendedor ou fornecedor dos serviços e do mutuante. Os Estados-Membros poderão também, por exemplo, manter ou introduzir disposições nacionais relativas à resolução do contrato de compra e venda de bens ou de prestação de serviços se o consumidor exercer o direito de retractação que lhe assiste nos termos do contrato de crédito. A este respeito, os Estados-Membros, no caso de contratos de crédito por período indeterminado, deverão ser autorizados a fixar um prazo mínimo a decorrer entre o momento em que o mutuante solicita o reembolso e o dia em que o crédito tem de ser reembolsado.

(10) As definições constantes da presente directiva determinam o âmbito da harmonização. Por conseguinte, a obrigação de execução das disposições da presente directiva por parte dos Estados-Membros deverá ser limitada ao âmbito determinado por essas definições.

Todavia, a presente directiva não deverá obstar a que os Estados-Membros apliquem, de acordo com o direito comunitário, as disposições nela contidas a domínios não abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. Um Estado-Membro pode desse modo manter ou introduzir legislação nacional correspondente às disposições da presente directiva ou a determinadas disposições da mesma para contratos de crédito fora do âmbito da presente directiva, por exemplo contratos de crédito de montante inferior a EUR 200 ou superior a EUR 100 000.

Além disso, os Estados-Membros podem também aplicar as disposições da presente directiva ao crédito ligado, que não entra na definição de contrato de crédito ligado constante da presente directiva. Assim, as disposições sobre o contrato de crédito ligado poderão ser aplicadas aos contratos de crédito que sirvam apenas em parte para financiar um contrato relativo ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços.

(11) No caso de contratos de crédito específicos aos quais apenas se apliquem algumas disposições da presente directiva, os Estados-Membros não deverão poder aprovar legislação nacional que transponha outras disposições da presente directiva. Todavia, os Estados-Membros deverão continuar a dispor da faculdade de regular, na respectiva legislação nacional, esses tipos de contrato de crédito no que diga respeito a outros aspectos não harmonizados pela presente directiva.

(12) Os contratos de prestação de serviços ou de fornecimento de bens do mesmo tipo, com carácter de continuidade, nos termos dos quais o consumidor pague esses serviços ou bens a prestações durante todo o período de validade dos referidos contratos, podem ser consideravelmente diferentes dos contratos de crédito abrangidos pela presente directiva, no que diz respeito tanto aos interesses das partes contratantes como às modalidades e à execução das transacções. Assim, há que esclarecer que tais contratos não são considerados contratos de crédito para efeitos da presente directiva. O contrato de seguro nos termos do qual o seguro seja pago em prestações mensais constitui um exemplo desse tipo de contrato.

(13) Há que excluir do âmbito de aplicação da presente directiva os contratos de crédito que prevejam a concessão de um crédito garantido por um bem imóvel. Este tipo de crédito é de natureza muito específica. Além disso, deverão ser excluídos do âmbito da presente directiva os contratos de crédito cuja finalidade seja financiar a aquisição ou a manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou prédios existentes ou projectados. Todavia, não deverão ser excluídos do âmbito da presente directiva os contratos de crédito apenas pelo facto de a sua finalidade ser a renovação ou a valorização de prédios existentes.

(14) As disposições da presente directiva são aplicáveis independentemente de o mutuante ser uma pessoa colectiva ou uma pessoa singular. Todavia, a presente directiva não afecta o direito dos Estados-Membros limitarem, no respeito do direito comunitário, a concessão de crédito ao consumidor apenas a pessoas colectivas ou a determinadas pessoas colectivas.

(15) Determinadas disposições da presente directiva deverão aplicar-se às pessoas singulares e colectivas (intermediários de crédito) que, no exercício das suas actividades comerciais ou profissionais, apresentem ou ofereçam, contra remuneração, contratos de crédito aos consumidores, prestem assistência aos consumidores mediante a realização do trabalho preparatório à obtenção de contratos de crédito ou celebrem contratos de crédito com os consumidores em nome do mutuante. As organizações que permitam a utilização da sua identidade para a promoção de produtos de crédito, tais como cartões de crédito, e que possam igualmente recomendar esses produtos aos seus membros, não deverão ser consideradas como intermediários de crédito para efeitos da presente directiva.

(16) A presente directiva regula apenas algumas obrigações dos intermediários de crédito para com os consumidores. Os Estados-Membros deverão portanto continuar a ter a liberdade de manter ou de introduzir obrigações adicionais que incumbam aos intermediários de crédito.

(17) Os consumidores deverão ser protegidos contra as práticas desleais ou enganosas, em especial no que diz respeito à divulgação de informação pelo mutuante, nos termos da Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno ("Directiva relativa às práticas comerciais desleais")4. Contudo, a presente directiva...

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