Prova por confissão das partes

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas105-116

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Há a confissão como meio de prova e a confissão do pedido. A primeira, é definida no art. 352.º do C.C., assim:

"Confissão é o reconhecimento que a parte 188 faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária." 189

Como meio de prova processual é regulado no C.P.C., do art. 552.º ao art. 567.º, inclusive.

A segunda - causa da extinção da instância - encontra-se prevista na al. d), do art. 287.º do C.P.C..

Para nosoutros, atento o trabalho que estamos a divulgar, só nos interessa a análise da confissão como meio de prova.

Alguns autores, reconduzem a confissão de direitos à confissão de todos os factos necessários para os fundamentar, isto é, como que a sua confissão sintética que recairia, essencialmente, sobre juízos de facto.

Manuel de Andrade, 190 aceita a possibilidade de a confissão-prova incidir sobre relações jurídicas prejudiciais, na medida em que elas constituiriam, como os puros factos, elementos da hipótese da norma jurídica fundamental invocada pela respectiva parte.

Para além da demarcação que supra estabelecemos entre a confissão-prova e a confissão-pedido, há que mencionar outras distinções.

Por exemplo, entre a simples admissão de facto e o depoimento de parte. Veja-se esta simulação:

Belisário, perguntado em juízo sobre se, aquando do acidente de viação, havia trânsito na rodovia que poderia ter contribuído para o seu embate no veículo do impetrante, diz não se lembrar, mas acaba por admitir, por condescender, que tal ocorresse.

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Esta admissão por parte do réu Belisário, é favorável ao autor Ambrósio, que em seu petitório, tinha referido que o Belisário, por falta de perícia, não se soube desviar das viaturas que na altura transitavam na estrada e, por isso mesmo, foi chocar com o seu carro.

Há aqui, portanto, um facto desfavorável ao réu e favorável ao autor, tal como na confissão.

Todavia, a confissão traduz uma declaração de ciência que marca uma afirmação incontrariável, enquanto que quem admite um facto se situa numa posição neutra, da qual não se pode tirar jamais uma conclusão certa e segura, apenas retirando à parte contrária o ónus da prova.

E o depoimento de parte? É uma via processual através da qual se pode obter a confissão. Isto, teoricamente.

Na prática, quem frequente os tribunais, vê o inócuo dos depoimentos de parte. Em mais de 90% dos casos, a parte confirma os factos que a favorecem e desmente os que lhe são desfavoráveis.

Uma perda de tempo... Uma frustração.

A confissão pode ser judicial ou extrajudicial. 191 Aquela é feita em juízo, competente ou não, mesmo quando arbitral, e ainda que o processo seja de jurisdição voluntária.

A confissão extrajudicial é a realizada fora de qualquer acção, bem como, a prestada em juízo, mas em processo diferente.

É que a confissão feita num processo só vale como judicial nesse processo; a realizada em qualquer procedimento preliminar ou incidental só vale como confissão judicial na acção correspondente.

A confissão judicial diz-se espontânea, quando feita por iniciativa do confitente nos articulados, por termo ou por qualquer outro modo admissível no processo.

Contrariamente, será provocada quando feita a requerimento da parte contrária ou de comparte e prestada em depoimento de parte.

Já a confissão extrajudicial será autêntica ou particular, consoante se faça por escritura ou auto público, verbalmente ou em escrito particular.

A confissão pode ainda ser expressa e presumida ou tácita. A expressa resulta de declaração, directamente, destinada a reconhecer a realidade do facto desfavorável ao declarante.

A tácita ou presumida resulta da presunção (legal) de reconhecimento de facto desfavorável, que a lei extrai de certas formas de comportamento omissivo da parte.

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Antunes Varela, 192 diz ser o que, nomeadamente, sucede com a falta de contestação por parte do réu que tenha sido ou deva considerar-se, regularmente, citado na sua própria pessoa (art. 484.º do C.P.C.), com a falta de impugnação especificada de factos articulados pela parte contrária (arts. 490.º, n.os 1 e 2 e 505.º, ambos do C.P.C.).

Esquematicamente:

Confissão:

-Judicial- Espontânea - Provocada- Autêntica - Particular

-Extrajudicial- Expressa -Tácita ou presumida

Muito importante:

a declaração confessória tem que ser livre e inequívoca

Embora já se tenha apontado a confissão como representando um verdadeiro negócio jurídico, a doutrina actual e dominante, entende-a como um simples acto jurídico.

Vejamos as

Condições gerais de validade da confissão:

  1. Capacidade e legitimação

  2. Disponibilidade

  3. Não exigibilidade de outra prova

  4. Não sobre factos cujo reconhecimento ou investigação a lei proíba

  5. Não sobre factos impossíveis ou notoriamente inexistentes

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Desenvolvendo:

1 Capacidade e legitimação

A confissão só é eficaz quando feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira. 193

E, porque a confissão do facto, pode envolver o risco da perda do direito a que se refere, para a sua eficácia, torna-se necessário que seja feita por quem tenha o poder de disposição do direito a que o facto confessado se refere.

No entanto, a confissão pode ser prestada por procurador, como resulta do n.º 1, do art. 356.º do C.C., com a seguinte redacção:

"A confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual, ou em qualquer outro acto do processo, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado."

Ademais, é também admitida a confissão, conferindo-se-lhe plena eficácia, quando emanada de representantes de incapazes e de pessoas colectivas desde que procedam nos limites dentro dos quais podem obrigar os seus representados. 194

E no litisconsórcio?

Antes da resposta, para melhor a entender, convirá distinguir os dois tipos de litisconsórcio: no voluntário, há uma simples acumulação de acções, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes; no necessário, há uma única acção com pluralidade de sujeitos.

Posto isto, dir-se-á que no litisconsórcio voluntário, a confissão do litisconsorte é eficaz, ainda que circunscrita à posição singular do...

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