Prova pericial

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas117-130

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A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial. 209

Sobre a força probatória da prova pericial, dir-se-á que esta é apreciada, livremente, pelo juiz.

É usual afirmar que o juiz é o perito dos peritos, sendo estes pessoas com conhecimentos especiais sobre determinada matéria.

Não obstante, o tribunal tem que fundamentar a sua conclusão, sempre que se afaste do resultado a que chegou a perícia.

Pressupomos que as mais das vezes será difícil ao tribunal justificar o desvio que fez à conclusão que lhe foi apresentada, mormente, sempre que a matéria seja de alta especiali- dade.

Sentindo esta dificuldade, o Ac. Rel. Lisboa, de 4/4/84, 210 esclareceu:

"O tribunal aprecia, livremente, as conclusões periciais, mas - especialmente no tocante a exames que exigem conhecimentos especializados, como é o caso dos exames às faculdades mentais - só poderá afastá-las por existir desacordo entre as premissas e as conclusões ou se forem postos em causa os dados que as fundamentaram".

Terminado este pequeno intróito, a seguir e, sucessivamente, trataremos dos temas:

* figuras afins à perícia

** quem requer a perícia

*** quem realiza a perícia

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* figuras afins à perícia

Se concluirmos ser o perito o verdadeiro e único agente da prova pericial, o que tem conhecimento de determinada matéria especializada, conseguiremos distingui-lo de figuras afins que com ele se intercruzam na instrução processual.

Desde logo:

o perito não se confunde com a testemunha; esta relata percepções sobre factos passados, não tira ilacções; aquele refere, essencialmente, as apreciações sobre um facto, por vezes, também, as percepções sobre factos presentes, mas sempre utilizando a bagagem técnica que possui ou o estatuto profissional que tem; o perito tem função diversa do árbitro; este julga, aquele informa.

Menciona Antunes Varela, 211 que no caso do tribunal arbitral (arts. 1508.º e segs.), os árbitros que o compõem são chamados a julgar, tanto a matéria de facto, como a matéria de direito (art. 1520.º, n.º 2). 212

Mas há casos em que uma pessoa, funcionando como verdadeiro árbitro, tem apenas o poder de decidir sobre determinado ponto (de facto ou de direito). O terceiro a quem as partes confiam, por exemplo, a determinação da prestação, nos termos do art. 400.º do C.C., ou a escolha da coisa devida, no âmbito do art. 542.º, n.º 1, ou do art. 549.º do mesmo diploma, é um verdadeiro árbitro - e não um simples perito - no exercício da operação que lhe foi cometida.

É ainda o mesmo autor que refere que o facto de serem distintas as figuras de perito e de testemunha, não exclui a possibilidade de na mesma pessoa e no mesmo depoimento se reunirem as notas fundamentais da testemunha e do perito.

É a figura da testemunha pericial.

A mesma pessoa será ouvida, simultaneamente, como testemunha e como perito. Todavia, desde que na justificação do relatório invoque percepções de factos pretéritos, que são objecto da causa, ele actuará como testemunha e não, propriamente, como perito.

Igualmente distinta da perícia é a assistência técnica aos advogados. Desde logo porque "a assistência técnica é prestada ao advogado e não propriamente à parte.

E só se justifica em relação a problemas de natureza técnica estranhos à ciência do direito (engenharia, medicina, contabilidade, finanças, etc.)." 213

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** quem requer a perícia

Perícia: -tribunal - partes

O esquema é este, mui simples:

*perícia requisitada pelo tribunal

*perito nomeado pelo tribunal

*perícia colegial da iniciativa do tribunal

*perícia colegial da iniciativa das partes

Então, é assim:

*a perícia é requisitada pelo tribunal junto de estabelecimentos oficiais;

*pode, igualmente, o tribunal nomear um perito.

*em caso de perícia em moldes colegiais, a iniciativa compete ao tribunal;

*as partes podem usar da sua iniciativa para requerer perícia colegial.

Como se diz no Relatório do Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12/12: "institui-se, e ressalvados os regimes resultantes de leis especiais, como regra, o recurso a um único perito, de nomeação judicial, sem prejuízo de perícia colegial, por iniciativa do juiz, em casos de especial complexidade, ou a requerimento das partes".

*** quem realiza a perícia:

- Competência:

-estabelecimento, laboratório, serviço oficial

-serviços médico-legais

-peritos médicos contratados

-perito singular

-peritos

Expliquemo-nos:

Após a publicação do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12, deu-se relevo especial à realização da perícia, requisitada pelo tribunal, junto de estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais.

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Só quando se torne impossível ou seja inconveniente, é que o juiz declinará a perícia num perito único, que nomeará entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência na matéria em questão.

A seguir a esta nomeação, 214 são ouvidas as partes que podem ou não aceitar o nomeado.

Caso o aceitem, tudo bem.

Ao invés, pode suceder o seguinte:

- ambas as partes sugerem um nome, de comum acordo

é nomeado pelo juiz 215

- não há unanimidade

prevalece o nomeado pelo juiz

As perícias médico-legais são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados. 216

A perícia colegial 217 pode provir de determinação do juiz, por entender que envolve especial complexidade ou a requerimento das partes.

Requerimento das partes que pode ser apresentado, aquando da restante prova, ao abrigo do art. 512.º do C.P.C. ou, quando se tenha realizado audiência preliminar, nesta própria, nos termos da al. a), do n.º 2, do art. 508.º-A do mesmo diploma. 218

E, é assim:

uma das partes indica, em requerimento, a identidade do perito; é notificada a outra parte para proceder à sua escolha e se o faz, significa que não houve acordo, pelo que, então, o juiz nomeia um terceiro perito; as partes apresentam em requerimento conjunto ou em separado o mesmo perito, o que, significando acordo, deve o juiz proceder à nomeação. 219

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Ponto importante

ao requerer a perícia, a parte apresenta logo, sob pena de rejeição, indicação do respectivo objecto, enunciando quais as dúvidas acerca da matéria de facto controvertida que pretende ver esclarecidas através da diligência.

Na legislação anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12, o requerente da prova pericial, tinha que, simultaneamente, formular quesitos para serem respondidos pelos peritos.

Como se alude no Relatório daquele Decreto-Lei, "simplificaram-se os regimes de impedimentos, escusa e recusa, e se eliminou a exigência de "quesito" pelas partes".

Veja-se esta simulação:

Meritíssimo juiz de direito do tribunal judicial da comarca de Mirandela

PROC. Nº ___/__ 1ª SECÇÃO

António Barros Pontevedra, id, nos autos em referência,

vem, nos termos do disposto no art. 512º do C.P.C.,

I

- apresentar o seguinte

Rol de testemunhas
  1. ) Eduarda Maria Chaves, divorciada, jornalista, residente na Rua das Malvas, nº 31, em Chaves;

  2. ) Evaristo Remelgado Costa, solteiro, maior, mecânico, residente na Praça dos Galegos, nº 3, em Mirandela.

II

- requerer perícia sobre o seguinte:

o objecto do litígio constante da acção em causa, diz respeito à determinação da data de construção do imóvel, sito no nº 31, da Rua dos Sábios, em Mirandela.

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Fixada a causa litigandi , enunciam-se as dúvidas acerca de matéria de facto controvertida e que se pretende ver esclarecidas através da diligência ora requerida:

  1. O muro construído pelos réus, a delimitar a sua propriedade da Rua dos Sábios, está erigido sobre um alicerce da casa do aqui requerente?

  2. ...

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