Anexo 4: Recomendações Provedor Justiça Isenção Imposto Selo cheque precatório

AutorBernardo Sabugosa Portal Madeira
Páginas118-120

Page 118

Numero: 1/B/04

Data: 14-01-04

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

Assunto: Expropriações litigiosas. Precatórios. Imposto de selo. (art.° 20.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril)

No âmbito das expropriações litigiosas, as indemnizações fixadas em sede de arbitragem ou pelos tribunais são pagas aos expropriados, designadamente através dos denominados precatórios.

Sobre os referidos documentos incide o imposto de selo, que constitui um encargo dos respectivos beneficiários ou destinatários, no caso em análise, dos próprios expropriados, conforme preceitua o art.° 3, n.os 1 e 3, alínea s), do Código do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 150/99, de 11 de Setembro, e republicado pelo Decreto-Lei n.° 287/2003, de 12 de Novembro.

Nos termos do mencionado Código, o montante do imposto a pagar corresponderá a 0,5% da importância fixada a título de indemnização e entregue ao expropriado através do referido precatório - cf. ponto 18 da Tabela Geral do Imposto de Selo anexa à referida legislação.

Na circunstância em que os árbitros ou o tribunal vêm, a final, a dar provimento à pretensão do expropriado que não aceitou o valor indemnizatório proposto pela entidade expropriante em sede de expropriação amigável, a repercussão, na esfera económica do expropriado, daquele valor a pagar a título de imposto de selo, parece de alguma forma desadequada e mesmo injusta.

Assim, representando a expropriação que deu azo à fixação dessa justa indemnização um processo cuja iniciativa se revela alheia à vontade do expropriado, a operação por sua vez tributada a título de imposto de selo, aqui em discussão, não foi igualmente Page 119pelo mesmo pretendida, antes resultando do facto de não lhe ter sido proposta, pela entidade expropriante, a indemnização considerada justa, como determina a Constituição, para ressarcimento do prejuízo decorrente da expropriação.

De resto, alheia à vontade do expropriado é igualmente a opção pelo meio de pagamento em causa, que implica, por sua vez, o pagamento do imposto em referência.

O encargo imputado ao expropriado na situação aqui em análise - e que pode, no caso concreto, representar um encargo significativo - consubstanciará uma verdadeira redução do valor tido como justo no âmbito da expropriação em referência, definido em sede de arbitragem ou pelos tribunais.

Sendo certo que o direito à justa indemnização não obviará a que esse pecúlio possa ser tributado - como, de resto, tributado poderia ser o bem...

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