Publicidade e Acesso ao Processo
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 119-131 |
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implica | |
colheita de informações direito de exame consulta obtenção de cópias obtenção de certidões acesso aos ficheiros informáticos215 | dos autos |
Portanto:
uma ampla «abertura» do processo:
partes
mandatários judiciais
funcionários dos mandatários216
Esta, pois, a regra geral, dando jus ao carácter público do processo civil.
Todavia, o C.P.C. impõe limitações à publicidade do processo.
No art. 168.º, em seu n.º 2, enumeram-se as mais evidentes restrições.
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As mais evidentes..., mas não todas, já que a eventualidade de dano à dignidade das pessoas, à intimidade da vida privada ou familiar, à moral pública e à eficácia da decisão a proferir, constituem, igualmente, motivos de interdição aos autos.217
Então, são as seguintes as restrições à publicidade vazadas na lei.218
[ NÃO INCLUI ESQUEMA ]
Na sequência do supra mencionado carácter público do processo, a secretaria deve, sem precedência de despacho, emitir as certidões de todos os termos e actos processuais que lhe sejam requeridos,
oralmente ou por escrito
• pelas partes
• por quem possa exercer o mandato judicial
• por quem revele interesse atendível
Como consequência das limitações à publicidade, nenhuma certidão é passada sem prévio despacho sobre a justificação, em requerimento escrito, da respectiva necessidade, devendo o despacho fixar os limites da certidão.
Sempre, num caso, como noutro, as certidões terão que ser passadas no prazo de cinco dias.219
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Salvo nos casos de urgência220 ou de manifesta impossibilidade, em que se consignará o dia em que devem ser levantadas.
Se a secretaria recusar a emissão da certidão requerida, o facto tem que ser, imediatamente, levado ao conhecimento do juiz, com informação do funcionário recusante, para ser proferida decisão.221
E se a secretaria atrasar a emissão da certidão requerida?
Em tal hipótese, a parte pode requerer ao juiz que a mande passar ou, para tanto, fixe prazo, sendo o requerimento submetido a despacho com informação escrita do funcionário respectivo.
Veja-se, em seguida, um exemplo de requerimento para obtenção de certidão e, logo após, ela própria.
Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Ponte de Lima
Proc. __/__
1ª Secção
Maria Lavínia Paio Pontes, autora no processo à margem referenciado, no qual é ré, «Pentecostes & Barria, Ldª», vem
Requerer
a V. Exª, se digne ordenar a passagem de certidão comprovativa do crédito pedido e que o mesmo ainda se encontra em dívida.
A solicitada certidão destina-se a ser apresentada à Fazenda Pública.
E.D.
O Advogado, já c/procuração nos autos,
Contr. nº ...
Cód. nº ...
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Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Lima
CERTIDÃO
Abílio Regado, escrivão de direito da 1ª Secção, deste Tribunal, certifica que na secção a seu cargo, correm termos uns autos de acção ordinária com o nº ___/__, nos quais é autora, Maria Lavínia Paio Pontes e ré, «Pentecostes e Barria, Ldª», com sede à Rua dos Amados, nº 31, em Ponte de Lima, em que aquela pede a esta a quantia de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros).
Mais certifica que os referidos autos se encontram a aguardar marcação de audiência de discussão e julgamento.
Por ser verdade, passa a presente certidão em face dos autos a que se reporto.
Ponte de Lima, __/__/___.
O escrivão
Abílio Regado
Partindo da análise que fizemos da certidão, tendo-a examinado por dentro, inclusive, avançando com um exemplo, estamos aptos a definir certidão
documento em que um funcionário, legalmente, autorizado,222 reproduz outro documento ou descreve determinado acto jurídico ou processual.
Quando se limita a reproduzir, diz-se certidão de teor; se descreve, a certidão é de narrativa.
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Falando em certidões, diga-se que, no exercício da sua profissão, o advogado pode requerer verbalmente ou por escrito a passagem de certidões, sem necessidade de exibir procuração, com excepção dos casos previstos no n.º 2, do art. 174.º do C.P.C. que, por seu turno remete para o aludido no art. 168.º do mesmo diploma, ou seja, quando a divulgação do teor de determinada peça do processo possa causar dano à dignidade das pessoas, à intimidade da vida privada ou familiar ou à moral pública ou pôr em causa a eficácia da decisão a proferir.
Nesta hipótese nenhuma certidão será passada sem prévio despacho sobre a justificação em requerimento escrito, da sua necessidade.
Autorizada a emissão da certidão requerida pode, todavia, o respectivo despacho limitar o âmbito e teor daquela.
Duas notas finais sobre a matéria das certidões.
A primeira, quanto ao prazo para a emissão das certidões; a segunda, relativa ao conceito de parte.
O prazo para a passagem de certidões223 não difere do estipulado para o expediente da secretaria.224
Sendo de 5 dias, num caso, como noutro.
Até porque é afinal o mesmo órgão que está em causa – a secretaria.
E, também, como para o expediente da secretaria, o lapso temporal poderá ver-se reduzido, nos casos de urgência.225
Embora no caso da emissão de certidões o prazo para além da redução, possa ser ampliado, na hipótese de manifesta impossibilidade.226
Ainda aquele prazo de 5 dias pode sofrer alteração na hipótese de a secretaria retardar227 a emissão, caso em que a parte pode requerer ao juiz que ordene a passagem da certidão ou fixe prazo para ser emitida, sendo o respectivo requerimento submetido a despacho com informação escrita do...
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