Publicidade e continuidade da audiência
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 93-94 |
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Em regra, as sessões da audiência de discussão e julgamento são públicas. 182 A publicidade é até encarada como uma das garantias de correcção e legalidade dos actos judiciais.
Visto as sessões e audiências serem públicas, qualquer pessoa tem o direito de assistir e, portanto, de fiscalizar o comportamento da lei.
Mas esta regra, não sendo absoluta, sofre inflexões. Efectivamente, a audiência deixará de ser pública sempre que o tribunal se decida pelo contrário, em despacho fundamentado, tendo, para o efeito, em consideração a salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou a garantia do seu próprio e normal funcionamento. 183
É ao presidente do colectivo ou ao juiz singular, conforme os casos, que compete decidir pela publicidade ou não da audiência de discussão e julgamento.
Sendo, contudo, de admitir que uma ou algumas das sessões possam ser públicas e outra ou outras não.
Para além de pública, a audiência de discussão e julgamento terá que ser contínua. 184 É a consagração no direito adjectivo nacional do princípio da continuidade, também apelidado, da concentração da audiência.
Igualmente aqui, sobrevêm excepções justificativas de interrupção do trato sucessivo da audiência de discussão e julgamento e a saber:
- por motivos de força maior; - por absoluta necessidade;
- por ampliação da base instrutória; - por inconveniência no prosseguimento da audiência sem a presença de determinada pessoa ou sem resposta sobre documento oferecido;
- por falecimento ou impossibilidade permanente de algum dos juízes.
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Isto, obviamente, sem contar com a interrupção justificada pelo adiantado da hora. Funcionando, aqui, um outro princípio que do da continuidade decorre: o da proximidade. Que manda que o juiz marque a continuação para o dia seguinte, caso não seja domingo ou feriado, mas ainda que compreendido em férias. 185
Como não desejamos estar a molhar chão já molhado, estar aqui a escrever por escrever, não valerá a pena consagrar atenção à regra da continuidade da audiência.
É tão maltratada, esquecida, ignorada que nos recusamos a gastar cera com ruim defunto, como diz o povo.
Contínuo é apenas o seu desrespeito, as sessões separam-se uma das outras 15, 20, 30 e mais dias.
Já ninguém dá importância, caiu prática comum. Aliás, nem forma legal existe de reacção.
Porque nem no art. 656.º do C.P.C., nem em algum outro, se estabelece correspondência sancionatória. A irregularidade resultante da infracção do estabelecido...
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