Os serviços públicos essenciais prespectiva geral

AutorRicardo J. Amaral Da Costa
CargoLicenciado em Direito Pós-Graduando do 2.° Curso de Pós-Graduação em Contratos de Consumo, CEDC
Páginas51-81
51
RPDC, Junho de 2012, n.º 70
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
OS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS
PERSPECTIVA GERAL
Lista de Siglas
CRP – Constituição da República Portuguesa.
LCCG – Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro.
LDC – Lei n.° 24/96, de 31 de Julho (com a redacção dada pelo DL n.° 67/2003, de
8 de Abril).
Ricardo J. AMARAL DA COSTA
Licenciado em Direito
Pós-Graduando do 2.° Curso de Pós-Graduação
em Contratos de Consumo, CEDC
RPDC, Junho de 2012, n.º 70
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RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
LSPE – Lei n.° 23/96, de 26 de Julho (com a redacção dada pela Lei n.° 12/2008, de
26 de Fevereiro e pela Lei n.° 24/2008, de 2 de Junho).
RLJ – Revista de Legislação e Jurisprudência
RP – Relação do Porto
STJ – Supremo Tribunal de Justiça
UE – União Europeia
I. Prólogo
1. Noções Introdutórias
A locução serviço público essencial entranhou-se, há já algum tempo, no subcons-
ciente dos direitos que todos, sem excepção, damos por adquiridos. Trata-se, porém,
de uma realidade complexa, que continua a desaf‌i ar o Direito e a suscitar angústias e
interrogações pertinentes.
Ora, quando evocamos um conceito, cabe antes de mais proceder à respectiva
aclaração. Dentre as relações jurídicas de consumo, algumas há que têm por objecto
certo acervo de bens ou serviços prestados a um largo público benef‌i ciário e que são
indispensáveis à vida quotidiana da generalidade das pessoas.
É neste substrato que reside o tema que nos propomos abordar. Serviço público
essencial será, em rigor, o serviço prestado pelo Estado, outro ente público ou um priva-
do investido por concessão administrativa1 e que visa satisfazer necessidades considera-
das prioritárias para o normal desenrolar da vida em sociedade.
A retracção dos poderes públicos e a “invasão” pela esfera privada de certas áreas de
actividade que outrora só àqueles estavam conf‌i adas ditou, ainda assim, o surgimento
de uma noção nova e perfeitamente distinta: serviço de interesse geral. Não estando em
1 Seguimos PEDRO GONÇALVES, A Concessão de Serviços Públicos, Almedina, 1999, pág. 36, Autor que rejeita
uma concepção objectivista, def‌i nindo serviço público enquanto reportado a “uma tarefa administrativa,
a uma actividade de que a Administração é titular e por cujo exercício é responsável (responsabilidade de
execução)”. Contém-se neste esquisso a concessão administrativa de serviço público, pois o serviço não
deixa de ser público por ser assegurado por um privado, reservando sempre a Administração uma gestão
indirecta da tarefa pública de prestação (vide a mesma obra, pág. 99 e 109).

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