O quadro de ilha nos Açores

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas230-239
230
O QUADRO DE ILHA NOS AÇORES (
57)
SÍNTESE: O quadro de ilha viola, em nome duma economia que não está
justificada, em nome duma celeridade que não existe afinal, várias normas
e muitos princípios ba silares do nosso ordenamento jurídico. O sistema de
quadro de ilha, viola, não apenas a Constituição, o Estatuto e a Lei, vai
mais longe: quer também abafar o homem, reduzindo-o à sua condição de
insular.
RELATÓRIO
1. O parlamento regional dos Açores, pelo Decreto legislativo Regional
49/2006/A, de 11 dezembro, criou nesse ano de 2006 a figura dos “quadros regionais de
ilha”. Estabelece assim que «cada ilha possui um quadro regional que é constituído por
todos os funcionários que prestem serviço em cada uma das ilhas» e que as «figuras de
mobilidade profissional [transferência, por exemplo] carecem de prévia autorização dos
membros do Governo Regional que têm a seu cargo as finanças e a Administração
Pública».
2. Por seu lado, este ano, o governo das ilhas pôs em execução aquela lei e
aprovou os nove quadros de ilha através do Decreto Regulamentar Regional 24/2007/A
de 7 novembro.
DA INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
3. A Constituição Portuguesa determina que «é da exclusiva competência do
Governo Regional a matéria respeitante à sua própria «organização e funcionamento»,
nº6 do artigo 231º.
4. Para se perceber o que é, na região autónoma, o governo regional, temos que
fazer uso do Estatuto Político Administrativo dos Açores: no artigo 46º, determina-se
que este é o «órgão superior da administração regional»; no artigo 47º institui-se que
«área de sua competência e a orgânica dos departamentos governamentais» são fixados
(57) Publicitado em 20-11-2007, como Caderno de Autonomia nº72.

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