O quadro de ilha e a mobilidade profissional nos Açores

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas240-249
240
O QUADRO DE ILHA E A MOBILIDADE PROFISSIONAL NOS AÇORES (
58)
SÍNTESE: O quadro de ilha viola pr incípios basilares do nosso
ordenamento jurídico. E a mobilidade agora aprovada ao abrigo daquele
sistema é o corolário duma violação da própria autonomia e não só da
Constituição e do Estatuto.
1. Em 2006, o parlamento dos Açores, pelo Decreto Legislativo Regional
49/2006/A, de 11 dezembro, criou a figura dos “quadros regionais de ilha”. Estabeleceu
assim que «cada ilha possui um quadro regional que é constituído por todos os
funcionários que prestem serviço em cada uma das ilhas» e que as «figuras de
mobilidade profissional carecem de prévia autorização dos membros do Governo
Regional que têm a seu cargo as finanças e a Administração Pública». Tem a virtude de
não se aplicar aos docentes e não docentes das escolas.
Em 2007, o Governo Regional pôs em execução aquela lei e aprovou os nove
quadros de ilha através do Decreto Regulamentar Regional 24/2007/A de 7 novembro.
Até ao momento não foi feito o despacho de lista nominativa de colocação do pessoal
dos atuais quadros de serviços para os quadros de ilha. Ou seja, as leis estão em vigor
mas ainda inexequíveis nesta parte.
2. E, finalmente, no fim deste ano de 2007, o parlamento açoriano aprovou o
Decreto Legislativo Regional nº29/2007/A, de 10 dezembro, que «estabelece o regime
de mobilidade dos funcionários e agentes da administração regional autónoma». E é
agora sobre isso que nos vamos debruçar.
3. No texto anterior concluímos por várias desconformidades constitucionais e
estatutárias. E não é necessário repetir. Ainda assim: de entre aquelas, havia uma que
consistia numa inconstitucionalidade orgânica, por falta de competência nessa matéria, e
numa inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade e do
princípio fundamental da administração pública relativamente aos interesses legalmente
protegidos; ou seja, a simples criação do quadro de ilha arredava a aplicação, por
(58) Publicitado em 21-12-2007, como Caderno de Autonomia nº73.

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